Art. 147.
Os arts. 60, 61, 62 e 63 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico, conforme tabelas constantes do Anexo XI desta Lei;
b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI; e
c) Retribuição por Titulação - RT;
II - no caso dos servidores de titulares de cargos de níveis intermediário ou auxiliar:
a) Vencimento Básico, conforme tabelas constantes do Anexo XI desta Lei;
b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI; e
c) Gratificação por Qualificação.
Parágrafo único. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003." (NR)
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 7º Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5º e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GQDI deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GQDI, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XI-A, conforme disposto no art. 61-B.
§ 8º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 5º considerando a distribuição de pontos de que trata o parágrafo único do art. 61-A, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 9º O disposto no § 7º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GQDI." (NR)
§ 2º A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor." (NR)
§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deverão ser compatíveis com as atividades do INMETRO.
§ 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 3º Para fins de percepção da RT referida no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.
§ 5º O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, que estiver percebendo na forma da legislação vigente o Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XI-B, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.
§ 6º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da aposentadoria ou da instituição da pensão." (NR)
ALTERADO
Art. 148.
A Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Parágrafo único. A pontuação referente à GQDI será assim distribuída:
ALTERADO
I - até sessenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
ALTERADO
II - até quarenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional." (NR)"Art. 61-B Os valores a serem pagos a título de GQDI serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XI-A, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor." (NR)"Art. 61-C Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GQDI em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno."Art. 61-D O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, em exercício no INMETRO, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GQDI da seguinte forma:"Art. 61-E O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, quando não se encontrar em exercício no INMETRO, somente fará jus à GQDI quando:"Art. 61-F Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GQDI continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração." (NR)"Art. 61-G A GQDI não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo." (NR)"Art. 63-A Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C."Art. 63-B O servidor titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, de nível intermediário ou auxiliar, que estiver percebendo na forma da legislação vigente o Adicional de Titulação, passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GQDI no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos." (NR)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 61-B; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do INMETRO no período." (NR)
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GQDI com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no INMETRO; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GQDI calculada com base no resultado da avaliação institucional do INMETRO no período." (NR)
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos.
§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do INMETRO.
§ 3º Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento.
§ 4º Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas, na forma disposta em regulamento.
§ 5º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 3º, os critérios e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação." (NR)
§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.
§ 2º Aplica-se aos proventos da aposentadoria e às pensões o disposto neste artigo." (NR)
ALTERADO