Medida Provisória nº 441 (2008)

Medida Provisória nº 441 / 2008 - Do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

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Do Plano Especial de Cargos do Ministério da FazendaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 228.

Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 1990
ALTERADO

Art. 229.

Integram o PECFAZ os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006, e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras, planos de carreiras e cargos ou planos especiais de cargos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda em 31 de dezembro de 2007, bem como aqueles que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, desde que a redistribuição tenha sido requerida até 31 de dezembro de 2007.
ALTERADO
Parágrafo único. Os cargos efetivos do Plano Especial de Cargos de que trata este artigo estão estruturados em classes e padrões, na forma do estabelecido no Anexo CXXXVI ALTERADO

Art. 230.

O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 228 dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observando os seguintes requisitos de escolaridade:
ALTERADO
I - para os cargos de nível superior, será exigido diploma de nível superior, em nível de graduação, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso; e ALTERADO
II - para os cargos de nível intermediário será exigido certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, conforme definido no edital do concurso. ALTERADO
§ 1º O concurso público referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização ou habilitação, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação específica. ALTERADO
§ 2º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo. ALTERADO

Art. 231.

O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PECFAZ ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
ALTERADO
§ 1º Para fins do disposto no caput, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: ALTERADO
I - para fins de progressão funcional: ALTERADO
a) cumprimento do interstício mínimo de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e ALTERADO
b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 234 realizadas no interstício considerado para a progressão; e ALTERADO
II - para fins de promoção: ALTERADO
a) cumprimento do interstício mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; ALTERADO
b) resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 234 realizadas no interstício considerado para a promoção; e ALTERADO
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida no regulamento de que trata o art. 232. ALTERADO
§ 2º O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea "a" dos incisos I e II do § 1º deste artigo, será: ALTERADO
I - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e ALTERADO
II - suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. ALTERADO
§ 3º Na contagem do interstício necessário ao desenvolvimento do servidor nos cargos do PECFAZ, será aproveitado o tempo computado da data da última progressão ou promoção até a data de regulamentação a que se refere o art. 232. ALTERADO
§ 4º Para fins do disposto no § 3º não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação dos arts. 256, 257 e 258. ALTERADO

Art. 232.

Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 231 serão regulamentados por intermédio de ato do Poder Executivo.
ALTERADO
Parágrafo único. Até que seja editado o regulamento a que se refere o caput, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas, observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 ALTERADO

Art. 233.

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do PECFAZ, quando lotados e no exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades do Ministério da Fazenda.
ALTERADO

Art. 234.

A GDAFAZ será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Ministério da Fazenda.
ALTERADO
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. ALTERADO
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais. ALTERADO

Art. 235.

A GDAFAZ será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo CXXXVII.
ALTERADO

Art. 236.

A pontuação referente à GDAFAZ será assim distribuída:
ALTERADO
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e ALTERADO
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. ALTERADO
Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de GDAFAZ serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo CXXXVII, em seus respectivos níveis, classes e padrões. ALTERADO

Art. 237.

Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAFAZ serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
ALTERADO

Art. 238.

A GDAFAZ não servirá de base para cálculo de quaisquer outros benefícios ou vantagens.
ALTERADO

Art. 239.

As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
ALTERADO
§ 1º As metas referidas no caput devem ser objetivamente mensuráveis, quantificáveis e diretamente relacionadas às atividades do Ministério da Fazenda, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. ALTERADO
§ 2º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo Ministério da Fazenda, inclusive em seu sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis até a fixação das novas metas. ALTERADO
§ 3º As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio Ministério da Fazenda não tenha dado causa a tais fatores. ALTERADO

Art. 240.

As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
ALTERADO
§ 1º A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do Ministério da Fazenda mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda. ALTERADO
§ 2º As referidas avaliações serão processadas no mês subseqüente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações. ALTERADO

Art. 241.

Até que seja editado o ato a que se refere o art. 237 e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDAFAZ, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente à última pontuação ou ao último percentual percebido a título de gratificação de desempenho, que será multiplicado pelo valor constante do Anexo CXXXVII, observado os respectivos cargos, níveis, classes e padrões.
ALTERADO
§ 1º O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação para recebimento da GDAFAZ, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. ALTERADO
§ 2º A data de publicação do ato de fixação das metas de desempenho institucional, tendo em vista o pagamento da GDAFAZ, constitui o marco temporal para o início do período de avaliação. ALTERADO
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas. ALTERADO

Art. 242.

Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAFAZ no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
ALTERADO

Art. 243.

Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAFAZ, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
ALTERADO
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. ALTERADO

Art. 244.

Os titulares de cargos efetivos do PECFAZ, em exercício no Ministério da Fazenda, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, farão jus à GDAFAZ calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério da Fazenda no período.
ALTERADO

Art. 245.

Os titulares de cargos efetivos do PECFAZ, que não se encontrem desenvolvendo atividades no Ministério da Fazenda, somente farão jus à GDAFAZ nas seguintes condições:
ALTERADO
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAFAZ calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Ministério da Fazenda; e ALTERADO
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso anterior e do Ministério da Fazenda e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAFAZ calculada com base no resultado da avaliação institucional do Ministério da Fazenda no período. ALTERADO

Art. 246.

A avaliação institucional referida no art. 244 e no inciso II do art. 245 será a do Ministério da Fazenda.
ALTERADO

Art. 247.

Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 244 e 245 continuarão percebendo a GDAFAZ correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
ALTERADO

Art. 248.

O servidor ativo beneficiário da GDAFAZ que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Ministério da Fazenda.
ALTERADO
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. ALTERADO

Art. 249.

Para fins de incorporação da GDAFAZ aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
ALTERADO
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: ALTERADO
a) a partir de 1º de julho de 2008, a gratificação será correspondente a quarenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e ALTERADO
b) a partir de 1º de julho de 2009, a gratificação será correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; ALTERADO
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: ALTERADO
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos Arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas "a" e "b" do inciso I; ALTERADO
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 ALTERADO

Art. 250.

A GDAFAZ não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
ALTERADO

Art. 251.

Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PECFAZ - GEAF, devida exclusivamente aos servidores de nível auxiliar enquadrados no PECFAZ.
ALTERADO
§ 1º Os valores da GEAF são os estabelecidos no Anexo CXXXVIII com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. ALTERADO
§ 2º A GEAF integrará os proventos de aposentadoria e as pensões. ALTERADO

Art. 252.

Fica instituída Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário enquadrados no PECFAZ, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
ALTERADO
§ 1º Os valores da GTANI são os estabelecidos no Anexo CXXXIX ALTERADO
§ 2º A GTANI será extinta a partir de 1º de março de 2009. ALTERADO
§ 3º A GTANI integrará os proventos de aposentadoria e as pensões. ALTERADO

Art. 253.

A estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do PECFAZ terá a seguinte composição:
ALTERADO
I - para os servidores titulares de cargos de nível superior: ALTERADO
a) Vencimento Básico; e ALTERADO
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Fazendárias - GDAFAZ; ALTERADO
II - para os servidores titulares de cargos de nível intermediário: ALTERADO
a) Vencimento Básico; ALTERADO
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Fazendárias - GDAFAZ; e ALTERADO
c) Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI; ALTERADO
III - para os servidores titulares de cargos de nível auxiliar: ALTERADO
a) Vencimento Básico; ALTERADO
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Fazendárias - GDAFAZ; e ALTERADO
c) Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PECFAZ - GEAF. ALTERADO

Art. 254.

Os servidores integrantes do PECFAZ não fazem jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
ALTERADO
I - a partir da data de publicação desta Medida Provisória: ALTERADO
a) Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e ALTERADO
b) Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 e ALTERADO
II - A partir de 1º de março de 2009: Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI, de que trata o art. 252. ALTERADO
Parágrafo único. O valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do PECFAZ. ALTERADO

Art. 255.

Os padrões de vencimento básico dos cargos do PECFAZ são os constantes do Anexo CXL, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas.
ALTERADO

Art. 256.

Ficam transpostos para o PECFAZ, nos termos desta Medida Provisória, a contar de 1º de julho de 2008, os cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006, e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras, planos de carreiras e cargos ou planos especiais de cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda em 31 de dezembro de 2007, bem como aqueles que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, desde que a redistribuição tenha sido requerida até 31 de dezembro de 2007.
ALTERADO
§ 1º Os servidores titulares dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela de remuneração, nos termos do Anexo CXLI ALTERADO
§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLII. ALTERADO
§ 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Medida Provisória, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidos. ALTERADO

Art. 257.

Ficam automaticamente transpostos para o PECFAZ, a contar de 1º de julho de 2008, os cargos de provimento efetivo referidos no Art. 12 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
ALTERADO
§ 1º O disposto no caput não alcança os cargos dos servidores que realizaram a opção de que trata o § 4º do art. 12 da Lei nº 11.457, de 2007 ALTERADO
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput poderão, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Medida Provisória, optar por permanecer na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Medida Provisória e pelo conseqüente retorno a seu órgão de origem, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLIII. ALTERADO
§ 3º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela de remuneração, nos termos do Anexo CXLI ALTERADO
§ 4º O retorno dos servidores ao órgão ou entidade de origem de que trata o § 2º será gradativo e ocorrerá até 31 de julho de 2009, contados a partir da publicação desta Medida Provisória, conforme disposto em regulamento. ALTERADO

Art. 258.

Os cargos dos servidores referidos no Art. 21 da Lei nº 11.457, de 2007 que tiverem seu exercício fixado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei, em até sessenta dias contados a partir da data de publicação desta Medida Provisória, ficam automaticamente redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e enquadrados no PECFAZ, conforme correlação estabelecida no Anexo CXLI
ALTERADO
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela de remuneração, observado o disposto no Anexo CXLI ALTERADO

Art. 259.

É vedada a redistribuição de cargos do PECFAZ para outros órgãos e entidades da Administração Pública federal, bem como a redistribuição de cargos ocupados para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.
ALTERADO

Art. 260.

É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Medida Provisória.
ALTERADO

Art. 261.

O enquadramento dos cargos no PECFAZ não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo enquadrados no PECFAZ nos termos dos arts. 256, 257 e 258.
ALTERADO

Art. 262.

É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do PECFAZ, ressalvados os casos amparados por legislação específica.
ALTERADO

Art. 263.

É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos do PECFAZ com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Classificação de Cargos.
ALTERADO

Art. 264.

O disposto no § 1º, in fine, do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 228.
ALTERADO

Art. 265.

O enquadramento no PECFAZ dos servidores oriundos das Carreiras Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 2001, e da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 2002, importará na redução de parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o Art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, proporcionalmente aos ganhos remuneratórios concedidos nos termos desta Medida Provisória.
ALTERADO

Art. 266.

A Gratificação Temporária, de que trata o Art. 11 da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998, será paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a quarenta por cento de seu valor total até que sejam produzidos os efeitos financeiros do primeiro período de avaliação de desempenho, conforme disposto no art. 241.
ALTERADO
Parágrafo único. A partir da produção dos efeitos financeiros mencionados no caput, os servidores do PECFAZ deixarão de fazer jus à referida Gratificação Temporária. ALTERADO

Art. 267.

Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória em relação ao PECFAZ aos servidores aposentados do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e aos pensionistas, mantida a respectiva posição na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a reposicionamentos decorrentes de legislação específica.Art. 268. A aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões.
ALTERADO
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Medida Provisória, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização ou reestruturação do PECFAZ, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso. ALTERADO
§ 2º A VPNI de que trata o § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. ALTERADO

Art. 269.

Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda:
ALTERADO
I - quarenta cargos de Arquiteto; ALTERADO
II - quarenta cargos de Engenheiro; e ALTERADO
III - quarenta cargos de Pedagogo. ALTERADO
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DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Seções neste Capítulo) :