Medida Provisória nº 441 (2008)

Medida Provisória nº 441 / 2008 - Dos Cargos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias

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Dos Cargos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de EndemiasRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 284.

Aplica-se a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata o Art. 54 da Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008, aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, ocupantes dos seguintes cargos:
ALTERADO
I - Agente de Saúde; ALTERADO
II - Auxiliar de Laboratório; ALTERADO
III - Auxiliar de Laboratório 8 horas; ALTERADO
IV - Auxiliar de Saneamento; ALTERADO
V - Divulgador Sanitário; ALTERADO
VI - Educador em Saúde; ALTERADO
VII - Laboratorista; ALTERADO
VIII - Laboratorista Jornada 8 horas; ALTERADO
IX - Microscopista; ALTERADO
X - Orientador em Saúde; ALTERADO
XI - Técnico de Laboratório; ALTERADO
XII - Visitador Sanitário; e ALTERADO
XIII - Inspetor de Saneamento. ALTERADO
Parágrafo único. O titular do cargo de Motorista ou de Motorista Oficial, que, em caráter permanente, realizar atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e controle das endemias fará jus à gratificação a que se refere o caput. ALTERADO
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 Da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Seções neste Capítulo) :