Medida Provisória nº 441 (2008)

Medida Provisória nº 441 / 2008 - Da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos

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Da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e RadiofármacosRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 285.

Fica instituída a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR devida aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo, integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e Gestão, Planejamento, Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 1993, do Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, que no âmbito do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, do Instituto de Engenharia Nuclear - IEN e do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN, executem atividades relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos, enquanto se encontrarem nessa condição.
ALTERADO
§ 1º Somente terá direito à percepção da gratificação de que trata o caput, o servidor que efetivamente cumprir quarenta horas semanais de trabalho, independentemente do regime de trabalho ser diário, por turnos, escalas ou plantões. ALTERADO
§ 2º O valor da GEPR é o constante do Anexo CLVIII ALTERADO

Art. 286.

A GEPR não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
ALTERADO
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 Informação e Informática - GSISP

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Seções neste Capítulo) :