Decreto nº 9.058 (2017)

Artigo 3 - Decreto nº 9.058 / 2017

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, § 8º, da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006,
DECRETA:

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Art. 3º A concessão da GSISTE deverá estar vinculada às atividades desempenhadas pelos servidores e considerará os seguintes fatores:
I - competências exigidas para o exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho;
II - complexidade da atividade desempenhada;
III - impacto dos erros no exercício da função;
IV - nível de supervisão exercida e requerida; e
V - contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou da unidade de exercício no âmbito do respectivo Sistema.
§ 1º Os órgãos centrais procederão ao levantamento das atividades críticas para o funcionamento de cada Sistema.
§ 2º Após o levantamento das atividades de que trata o § 1º, os órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos procederão ao levantamento dos postos de trabalho e dos servidores ocupantes dos referidos postos que exerçam essas atividades e que se enquadrem nos requisitos previstos para a percepção da GSISTE.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto nº 9.058   Art.:art-3  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GSISTE. PARÂMETROS PARA CONCESSÃO. LEI Nº 11.356/2006. DECRETO 9.058/2017. PORTARIA Nº 77/2022, DA SUDAM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.Incidente recursal impugnando decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender a eficácia da Portaria-SUDAM 77/2022 e de seus atos subsequentes e das Portarias-MDR 2.048/2022 e 2.049/2022 em relação à parte ...
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diz: "O processo seletivo seguirá o seguinte fluxo: (...) IV - o dirigente analisará os formulários de proposição de GSISTE (Anexo IV) recebidos dos servidores diretamente subordinados e das Coordenações-Gerais e/ou Assessorias subordinadas e estabelecerá uma ordem de avaliação para fins de concessão de GSISTE da respectiva unidade, priorizando aqueles que desempenham atividade crítica; (...)". A Procuradoria-Geral Federal (PGF) emitiu parecer contrário à referida Portaria e ao processo seletivo da GSISTE ( cf. ID 1337069782, fls. 22/24 da ação originária). 5. Presença de indicativo de êxito da tese jurídica ventilada; requisito essencial a concessão da tutela provisória de urgência requerida junto ao juízo de 1º grau. 6.Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1, AG 1040627-92.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG PJe 09/10/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 09/10/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :