Artigo 15 - Lei nº 11.356 / 2006

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Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 302, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA

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Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, enquanto permanecerem nessa condição:
I - de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - de Administração Financeira Federal;
III - de Contabilidade Federal;
IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;
VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;
VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática (Sisp);
IX - de Serviços Gerais (SISG);
X - de Sistema de Gestão de Parcerias da União (Sigpar); e
XI - de Coordenação da Governança e Supervisão Ministerial das Empresas Estatais (Sisest).
§ 1º Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade do órgão central, setorial ou seccional, conforme disposto no Anexo VII desta Lei.
§ 2º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII desta Lei, ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos quantitativos fixados por Sistema e os procedimentos a serem observados para concessão da GSISTE.
§ 3º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada sistema para os respectivos órgãos centrais.
§ 4º Caberá ao titular da unidade gestora central de cada subsistema promover a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.
§ 5º Observado o quantitativo fixado para cada sistema, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput deste artigo.
§ 6º A GSISTE poderá ser concedida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias Executivas dos Ministérios a que se subordinam os órgãos centrais ou da Casa Civil da Presidência da República, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.
§ 7º Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.
§ 8º Os níveis da GSISTE poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato do Poder Executivo, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo VII.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei nº 11.356   Art.:art-15  

TRF-1


EMENTA:  
V O T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. CAUSA DE PEDIR NÃO APRECIADA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado. A parte embargante sustenta que a Turma Recursal julgou o feito sem considerar o principal fundamento invocado na inicial. É o relatório. Passo ao voto. A demanda tem como objetivo obter a condenação da União a pagar à parte autora GSISTE Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal desde setembro de 2015, data da cessação do pagamento. A sentença julgou improcedente ...
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lhe pertence, por meio de uma portaria sem qualquer efeito jurídico, sob pena de responsabilidade perante o TCU. Assim, de acordo com o entendimento fixado por esta Turma Recursal, a GSISTE não mais poderia ser paga aos servidores da DPU pelo menos desde a cessação dos pagamentos à parte embargante. Portanto, ainda que se considere os fatos alegados pela embargante, a conclusão do Acordão deve ser mantida integralmente, Desse modo, tendo em vista essa circunstância, voto dar provimento aos embargos de declaração tão somente para acrescentar a fundamentação acima. Embargos de declaração acolhidos. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TRF-1, AGVINJURIS 0044440-08.2017.4.01.3400, MATEUS BENATO PONTALTI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 31/05/2023 PJe Publicação 31/05/2023)
Acórdão em RECURSOS CONTRA ATOS DA TURMA RECURSAL | 31/05/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES GESTORAS DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE. ARTIGO 15 DA LEI N. 11.356/2006. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 441/2008. AUSÊNCIA DE CARÁTER GENÉRICO. 1. Os artigos 15 e 16 da Lei n. 11.356/2006 atribuíram caráter específico e temporário à Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE, estendendo a referida gratificação somente aos servidores integrantes das carreiras consideradas como ...
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ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/10/2020; AC 0042619-18.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 30/09/2020; AC 1003748-13.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2020. 6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, bem ainda, se for o caso, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. 7. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0027859-54.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG PJe 09/05/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/05/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL GSISTE. ART. 15 DA LEI 11.356/2006. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MP 441/2008. CARÁTER GENÉRICO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, (...), contra sentença proferida em 07/12/2016 (Id 36339115 págs. 9/18) que em ação de conhecimento ajuizada pela parte autora em face da União, objetivando seja reconhecido seu direito à incorporação ...
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conceito é eminentemente subjetivo, e, em geral, somente o credor pode dimensiona-lo. Todavia, in casu, não se vê a honra ou a imagem da parte autora abalada e nem se pode realmente dizer que houve qualquer sofrimento tão grave que justifique tal condenação.". 8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Suspensa sua exigibilidade em face do benefício da assistência judiciária gratuita que foi deferido. 9. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1, AC 0003751-58.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, PRIMEIRA TURMA, PJe 04/08/2022 PAG PJe 04/08/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 04/08/2022
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