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Art. 15 . Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de l990 , em efetivo exercício nas unidades gestoras centrais dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , enquanto permanecerem nesta condição:
ALTERADO
Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , enquanto permanecerem nesta condição:
ALTERADO
Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 enquanto permanecerem nessa condição:
ALTERADO
Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, enquanto permanecerem nessa condição:
I - de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - de Administração Financeira Federal;
III - de Contabilidade Federal;
IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;
VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;
VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e
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VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática (Sisp);
IX - de Serviços Gerais - SISG.
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IX - de Serviços Gerais (SISG);
X - de Sistema de Gestão de Parcerias da União (Sigpar); e
XI - de Coordenação da Governança e Supervisão Ministerial das Empresas Estatais (Sisest).
§ 1º Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade gestora, conforme disposto no Anexo VII desta Lei.
ALTERADO
§ 1º Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade órgão central, setorial ou seccional, conforme disposto no Anexo VII desta Lei.
ALTERADO
§ 1º Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade do órgão central, setorial ou seccional, conforme disposto no Anexo VII desta Lei.
§ 2º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput deste artigo, desde que haja compensação numérica do que estabelece um inciso para o que estabelece outro inciso do caput deste artigo e não acarrete aumento de despesa.
ALTERADO
§ 2º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII desta Lei, ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos quantitativos fixados por Sistema e os procedimentos a serem observados para concessão da GSISTE.
ALTERADO
§ 2º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII desta Lei, ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos quantitativos fixados por Sistema e os procedimentos a serem observados para concessão da GSISTE.
§ 3º Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.
ALTERADO
§ 3º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada sistema para os respectivos órgãos centrais.
ALTERADO
§ 3º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada sistema para os respectivos órgãos centrais.
§ 4º Caberá ao titular da unidade gestora central de cada subsistema promover a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.
ALTERADO
§ 4º Caberá ao titular da unidade gestora central de cada subsistema promover a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.
§ 5º Observado o quantitativo fixado para cada sistema, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput deste artigo.
ALTERADO
§ 5º Observado o quantitativo fixado para cada sistema, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput deste artigo.
§ 6º A GSISTE poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes de Ministros e Secretarias Executivas das respectivas Pastas a que se subordinam os Órgãos Centrais, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.
ALTERADO
§ 6º A GSISTE poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes de Ministros e Secretarias Executivas das respectivas Pastas a que se subordinam os órgãos centrais, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.
ALTERADO
§ 6º A GSISTE poderá ser concedida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias-Executivas dos Ministérios a que se subordinam os órgãos centrais ou da Casa Civil da Presidência da República, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.
ALTERADO
§ 6º A GSISTE poderá ser concedida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias Executivas dos Ministérios a que se subordinam os órgãos centrais ou da Casa Civil da Presidência da República, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.
§ 7º Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.
ALTERADO
§ 7º Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.
§ 8º Os níveis de GSISTE poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato do Poder Executivo, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo VII.
ALTERADO
§ 8º Os níveis da GSISTE poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato do Poder Executivo, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo VII.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15
TRF-1
EMENTA:
V O T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
ART. 1.022 DO
CPC/2015. CAUSA DE PEDIR NÃO APRECIADA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado. A parte embargante sustenta que a Turma Recursal julgou o feito sem considerar o principal fundamento invocado na inicial. É o relatório. Passo ao voto. A demanda tem como objetivo obter a condenação da União a pagar à parte autora GSISTE Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal desde setembro de 2015, data da cessação do pagamento. A sentença julgou improcedente
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...os pedidos formulados sob o fundamento de que a GSISTE não ostenta caráter geral, e que é possível à administração pública suspender a referida gratificação para atender ao limite legal de concessão previsto pela Lei 11.356/2006. A sentença foi mantida integralmente por Acordão proferido por esta Turma Recursal (fl.134). Ocorre que, de fato, não houve a apreciação de uma das causas de pedir elencadas pela parte autora: a recorrente sustenta que a gratificação foi suspensa sem que tivesse sido emitida portaria a destituindo da função. Assim, reconheço a omissão e passo a supri-la nos seguintes termos: De fato, como pontuado pela embargante, a parte autora começou a receber a GSISTE com base em Portaria emitida em setembro de 2015, e recebeu essa gratificação desde aquele mês até setembro de 2016. Em outubro de 2016, no entanto, houve a cessação dos pagamentos, sem que tivesse sido editado qualquer ato dispensando a parte autora da função. A expedição da Portaria que formalizou a sua dispensa somente foi publicada em 27/10/2017, conforme se observa da fl. 124 dos autos. No entanto, mesmo se considerada essa circunstância, o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente. Isso porque, ao julgar o processo 1000345-25.2022.4.01.9340, esta Turma Recursal fixou entendimento no sentido de que a GSISTE não era devida aos servidores da DPU. Cito o trecho do voto que prevaleceu: Com efeito, essa decisão manteve a situação de inexistência de GSISTE na DPU, em razão desta não mais ser órgão integrante do SIPEC, como previsto no Art. 15 da Lei nº 11.356/2006. Esse é entendimento que prevaleceu com a decisão judicial, tendo sido firmado pelo Poder Executivo Federal, como se tem da Nota Técnica nº 16219/2016-MP, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e das Informações n. 0007/2016/CONJUR-MJ/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica Junto ao Ministério da Justiça - AGU. Então, a referida Portaria não produzira os efeitos jurídicos preconizados, pois a DPU não possuía mais as GSISTES, em especial aquela que foi atribuída ao autor da ação. Desse modo, não é possível a DPU promover qualquer pagamento retroativo de algo que não lhe pertence, por meio de uma portaria sem qualquer efeito jurídico, sob pena de responsabilidade perante o TCU. Assim, de acordo com o entendimento fixado por esta Turma Recursal, a GSISTE não mais poderia ser paga aos servidores da DPU pelo menos desde a cessação dos pagamentos à parte embargante. Portanto, ainda que se considere os fatos alegados pela embargante, a conclusão do Acordão deve ser mantida integralmente, Desse modo, tendo em vista essa circunstância, voto dar provimento aos embargos de declaração tão somente para acrescentar a fundamentação acima. Embargos de declaração acolhidos. Acórdão lavrado nos termos do
art. 46 da
Lei nº. 9.099/95.
(TRF-1, AGVINJURIS 0044440-08.2017.4.01.3400, MATEUS BENATO PONTALTI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 31/05/2023 PJe Publicação 31/05/2023)
Acórdão em RECURSOS CONTRA ATOS DA TURMA RECURSAL |
31/05/2023
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES GESTORAS DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE.
ARTIGO 15 DA
LEI N. 11.356/2006. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA
MEDIDA PROVISÓRIA N. 441/2008. AUSÊNCIA DE CARÁTER GENÉRICO. 1. Os
artigos 15 e
16 da
Lei n. 11.356/2006 atribuíram caráter específico e temporário à Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE, estendendo a referida gratificação somente aos servidores integrantes das carreiras consideradas como
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...sendo em efetivo exercício nas unidades gestoras centrais da administração pública. O art. 15 da legislação referida trouxe rol taxativo quanto às atividades consideradas como gestoras. 2. Por meio da Medida Provisória n. 441/2008, convertida posteriormente na Lei n. 11.907/2009, o legislador atribuiu requisitos/exigências para se deferir a aludida gratificação, o que afasta inteiramente a alegação de que referida medida provisória teria conferido caráter genérico à GSISTE. 3. Consoante o disposto no art. 15 da Lei n. 11.356/2006, a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE não tem caráter geral e extensivo ao conjunto de servidores.(REsp 1332696/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015) 4. A Lei nº 11.356/2006, resultante da conversão da MP nº 302/2006, instituiu a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE- nas condições ali previstas (art. 15, caput), observado o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade gestora- (art. 15, § 1º), ou seja, não foi estabelecida gratificação de caráter geral, gozando a Administração, neste contexto, do poder discricionário para deferir a GSISTE dentro do quantitativo definido pela lei. (Nº 0020404-25.2008.4.02.5101; RELATOR: DES. FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO; ORIGEM: 15ª VARA FEDERAL/RJ - 2008.51.01.020404-8) 5. Precedentes nesta Corte Regional: AC 0003751-58.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/08/2022; AC 0028003-67.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/10/2020; AC 0042619-18.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 30/09/2020; AC 1003748-13.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2020. 6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do
§3º do
art. 85 do
CPC, bem ainda, se for o caso, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. 7. Apelação desprovida.
(TRF-1, AC 0027859-54.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG PJe 09/05/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
09/05/2023
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL GSISTE.
ART. 15 DA
LEI 11.356/2006. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA
MP 441/2008. CARÁTER GENÉRICO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora,
(...), contra sentença proferida em 07/12/2016 (Id 36339115 págs. 9/18) que em ação de conhecimento ajuizada pela parte autora em face da União, objetivando seja reconhecido seu direito à incorporação
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...em sua remuneração da Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o artigo 15 da MP n° 302/2006, convertida na Lei n° 11.356/2006, de acordo com os níveis dos cargos ocupados julgou improcedentes os pedidos. 2. Nas razões recursais, alegou em prol da sua pretensão, toda e qualquer supressão ou redutibilidade do salário do servidor configura afronta direta e literal ao disposto no artigo 37, inciso XV da Carga Maga de 1988. No que tange ao pedido de pagamento do dano material e moral, sustentou que foi deferida a prova pericial com o objetivo de comprovar se a recorrente adquiriu doença no seu labor diário e se existe nexo de causalidade entre a doença e o trabalho prestado para a ré. Aduziu que, o referido laudo concluiu pela existência do nexo de causalidade entre a doença e a incapacidade para o labor, não havendo que se falar que a recorrente não produziu provas que embasem seus pleitos exordiais decorrentes do acidente de trabalho conforme relatado nos autos. 3. Da leitura dos artigos 15 e 16 da Lei 11.356/2006, percebe-se que o legislador atribuiu caráter específico e temporário à Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE, estendendo-a apenas aos servidores integrantes das carreiras consideradas como sendo em efetivo exercício nas unidades gestoras centrais da Administração Pública. Nesse sentido, o art. 15 trouxe de forma taxativa quais seriam as atividades consideradas como gestoras. 4. Das alterações promovidas pela MP nº. 441/2008, convertida posteriormente na Lei nº. 11.907/2009, verifica-se que o legislador atribuiu requisitos/exigências para se deferir a aludida gratificação, o que elide, por completo, qualquer alegação de que a MP teria conferido caráter genérico à GSISTE. 3 - "4. Consoante o disposto no art. 15 da Lei n. 11.356/2006, a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE não tem caráter geral e extensivo ao conjunto de servidores".(REsp 1332696/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015) 4 - "1. A Lei nº 11.356/2006, resultante da conversão da MP nº 302/2006, instituiu a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE- nas condições ali previstas (art. 15, caput), observado o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade gestora- (art. 15, § 1º), ou seja, não foi estabelecida gratificação de caráter geral, gozando a Administração, neste contexto, do poder discricionário para deferir a GSISTE dentro do quantitativo definido pela lei".(AC 0027861-24.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/08/2018 PAG.). Outro precedente desta Corte Regional: (AC 1003748-13.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.). 5. Ademais, no que diz respeito aos pedidos de indenização material e moral em razão da comprovação do nexo de causalidade entre o atropelamento sofrido pela autora e a alegada incapacidade para o labor, como bem consignado na sentença recorrida, a exordial da Autora conta com três requerimentos e três pedidos. Pleiteia (itens II a V da inicial) a condenação da União Federal ao pagamento da gratificação e valores pretéritos nesse sentido, pede a condenação da União Federal em indenização por danos materiais, e pede a condenação da União Federal em indenização por danos morais. Ora, a Autora não pede a aposentadoria por invalidez ou qualquer medida semelhante. Sob essa ótica é indiferente que a perita tenha chegado à conclusão de que a Autora, "considerando as doenças presentes e as alterações descritas no exame físico, é portadora de incapacidade laboral permanente e total." O que o Juízo pode examinar é se houve nexo de causalidade, e deduzir que o pedido genérico por reparação de cunho material e moral se refere, além de à gratificação, também ao acidente que aconteceu em 1990. A esse respeito, tornam-se importantes algumas assertivas do expert: 'Foram evidenciados elementos médicos que justifiquem a presença de nexo de causalidade no caso periciado. A Pericianda foi vitima de atropelamento ocorrido no horário do trabalho e com emissão de comunicação de Acidente de trabalho (data do acidente, 06.04.1990). Segundo relatório médico emitido em 26.05.1998, a Pericianda apresentava lesão do ligamento cruzado anterior, tratada cirurgicamente, fato este que foi decorrente do trauma sofrido no atropelamento." Também se afirmou, em resposta aos quesitos da própria Autora, que ela recebeu o atendimento indicado pela melhor técnica médica exigida, à época, embora seu estado atual seja irreversível. Na seção "do dano material", na exordial, a Autora justifica o pedido por indenização por danos materiais pelo fato de que "não consegue desenvolver atividades comuns do cotidiano, não consegue dirigir o seu veículo, necessita de terceiros para se locomover," inter alia. Friso que neste ponto, como em outros, a inicial está confusa, num segmento escrita como ação cível para reparar ato administrativo, noutro segmento escrita como reclamatória trabalhista para indenizar o trabalhador acidentado. Por exemplo, a perita naturalmente se demorou com mais minúcia quanto aos impactos do acidente automotivo de 1990 sobre a vida da Autora, não tendo referido danos físicos típicos da LER; no entanto, a Autora afirma que "adquiriu doença profissional no decorrer do seu pacto laboral ... [porque a Administração] não lhe proporcionou um ambiente digno de trabalho. (fl. 08)". Ora, se o acidente ocorreu, como atesta o documento à fl. 58-59 dos autos, entre dois prédios, mas durante o expediente de trabalho, a hipótese de é acidente durante a jornada de trabalho e não de negligencia quanto à segurança ou conforto do trabalhador. A Autora não convenceu este Juízo quanto ao modo como a Administração poderia ter impedido que um carro a tivesse golpeado. Não menciona ter buscado indenizações contra o condutor. Diante disso, devemos nos perguntar se foi concedido tratamento adequado após o acidente. Ora, como atestado pelo perito, esse tratamento houve (cf. Resposta ao quesito 1 da Autora, fl. 173 dos autos). Por outro lado, o parecer da Junta Médica às fls. 70-71 atesta que a Administração Pública espontaneamente procedeu a restrições ao trabalho da Autora que se adequassem à sua nova realidade. Em suma, parece-me que, sem desmerecer a gravidade do acidente, a Administração Pública não negligenciou a Autora de modo que pudesse ser responsabilizada por dano moral ou dano material. 6. Na hipótese dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais. 7. Quanto aos danos morais, consoante assentado na sentença recorrida "independem de qualquer vinculação com o prejuízo patrimonial, pois os bens morais são próprios da pessoa, de foro íntimo, cujo conceito é eminentemente subjetivo, e, em geral, somente o credor pode dimensiona-lo. Todavia, in casu, não se vê a honra ou a imagem da parte autora abalada e nem se pode realmente dizer que houve qualquer sofrimento tão grave que justifique tal condenação.". 8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no
art. 85,
§ 11, do
CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Suspensa sua exigibilidade em face do benefício da assistência judiciária gratuita que foi deferido. 9. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF-1, AC 0003751-58.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, PRIMEIRA TURMA, PJe 04/08/2022 PAG PJe 04/08/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
04/08/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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