Medida Provisória nº 302 (2006)

Artigo 15 - Medida Provisória nº 302 / 2006

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA

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Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de l990 em efetivo exercício nas unidades gestoras centrais dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 enquanto permanecerem nesta condição: ALTERADO
I - de Planejamento e de Orçamento Federal; ALTERADO
II - de Administração Financeira Federal; ALTERADO
III - de Contabilidade Federal; ALTERADO
IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal; ALTERADO
V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG; ALTERADO
VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA; ALTERADO
VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; ALTERADO
VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e ALTERADO
IX - de Serviços Gerais - SISG. ALTERADO
§ 1º Satisfeitas as condições estabelecidas no caput, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade gestora, conforme disposto no Anexo VII.
ALTERADO
§ 2º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII, poderá haver alteração dos quantitativos fixados por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput, desde que haja compensação numérica de um inciso para outro e não acarrete aumento de despesa. ALTERADO
§ 3º Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Medida Provisória nº 302   Art.:art-15  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA REPETITIVO 1.009. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. NÃO CABIMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO PRÉVIA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO DESPROVIDAS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUIR AS ASTREINTES. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela parte autora e pela UNIÃO contra sentença que confirmou a liminar e concedeu parcialmente a segurança para "declarar o direito do impetrante de não repor ao erário os valores recebidos de boa-fé a título da Gratificação ...
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quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. In casu, a sentença confirmou a liminar e, com isso, manteve o arbitramento prévio de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento do teor da decisão. Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nos autos carece de respaldo por não se verificar resistência da parte no cumprimento da obrigação. Logo, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas na liminar mantida pela sentença. 11. Apelações da parte autora e da União desprovidas e remessa necessária parcialmente provida para excluir as astreintes. (TRF-1, AMS 1000408-66.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG PJe 11/09/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 11/09/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES GESTORAS DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE. ARTIGO 15 DA LEI N. 11.356/2006. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 441/2008. AUSÊNCIA DE CARÁTER GENÉRICO. 1. Os artigos 15 e 16 da Lei n. 11.356/2006 atribuíram caráter específico e temporário à Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE, estendendo a referida gratificação somente aos servidores integrantes das carreiras consideradas como ...
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ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/10/2020; AC 0042619-18.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 30/09/2020; AC 1003748-13.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2020. 6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, bem ainda, se for o caso, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. 7. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0027859-54.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG PJe 09/05/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/05/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL GSISTE. ART. 15 DA LEI 11.356/2006. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MP 441/2008. CARÁTER GENÉRICO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, (...), contra sentença proferida em 07/12/2016 (Id 36339115 págs. 9/18) que em ação de conhecimento ajuizada pela parte autora em face da União, objetivando seja reconhecido seu direito à incorporação ...
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conceito é eminentemente subjetivo, e, em geral, somente o credor pode dimensiona-lo. Todavia, in casu, não se vê a honra ou a imagem da parte autora abalada e nem se pode realmente dizer que houve qualquer sofrimento tão grave que justifique tal condenação.". 8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Suspensa sua exigibilidade em face do benefício da assistência judiciária gratuita que foi deferido. 9. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1, AC 0003751-58.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, PRIMEIRA TURMA, PJe 04/08/2022 PAG PJe 04/08/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 04/08/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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