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Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de l990 em efetivo exercício nas unidades gestoras centrais dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 enquanto permanecerem nesta condição:
ALTERADO
I - de Planejamento e de Orçamento Federal;
ALTERADO
II - de Administração Financeira Federal;
ALTERADO
III - de Contabilidade Federal;
ALTERADO
IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
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V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;
ALTERADO
VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;
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VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
ALTERADO
VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e
ALTERADO
IX - de Serviços Gerais - SISG.
ALTERADO
§ 1º Satisfeitas as condições estabelecidas no caput, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade gestora, conforme disposto no Anexo VII.
ALTERADO
§ 2º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII, poderá haver alteração dos quantitativos fixados por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput, desde que haja compensação numérica de um inciso para outro e não acarrete aumento de despesa.
ALTERADO
§ 3º Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.
ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA REPETITIVO 1.009. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. NÃO CABIMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO PRÉVIA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO DESPROVIDAS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUIR AS ASTREINTES. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela parte autora e pela UNIÃO contra sentença que confirmou a liminar e concedeu parcialmente a segurança para "declarar o direito do impetrante de não repor ao erário os valores recebidos de boa-fé a título da Gratificação
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...Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, mas somente até a data de prolação desta sentença, devendo tal rubrica ser suprimida a partir de então". 2. Nas razões recursais, a parte autora alega ofensa ao contraditório e à ampla defesa quando da supressão da gratificação. Outrossim, aduz que a parte ré, em virtude do instituto da decadência, não poderia suprimir a parcela, uma vez que teria decorrido o prazo de 5 anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Diante disso, pugna pela reforma da sentença a fim de que seja concedida a segurança e, com isso, determinada a manutenção do pagamento da GSISTE. 3. A União alega em sua apelação que o pagamento da gratificação não decorreu de erro de interpretação, mas sim de mero erro material (operacional). Logo, o caso não se enquadraria no tema tratado no REsp 1244182/PB, sob a sistemática dos recursos repetitivos no que diz respeito à devolução de valores. Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja denegada a segurança. 4. A controvérsia reside na decadência do direito e na violação do contraditório e da ampla defesa por ocasião da supressão da GSISTE; na natureza do ato administrativo que resultou no seu pagamento à parte autora; e no cabimento de devolução dos valores percebidos a esse título. 5. Em relação à decadência, cumpre ressaltar que o art. 53 da Lei 9.784/1999, em consonância com a súmula 473 do STF, regula que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Já o art. 54 da referida lei dispõe que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Por sua vez, o art. 15 da MP 302/2006 prevê que a GSISTE é devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de l990, em efetivo exercício nas unidades gestoras centrais de determinados sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem nesta condição. Outrossim, vale lembrar que o STF fixou no tema de repercussão geral nº 24 a tese de que "[n]ão há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. 6. In casu, a parte autora recebe a GSISTE desde janeiro de 2006. Posteriormente, foi dispensada da gratificação por meio da Portaria 1.203/2011. Logo, considerando que a parcela possui natureza temporária e condicional, nos termos do art. 15 da MP nº 302/2006, e que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição de sua remuneração, não há que se falar em decadência do direito de a Administração suprimir o pagamento da parcela. Ademais, é assente na jurisprudência o entendimento de que, "na relação jurídico-estatutária, de trato sucessivo, constatado o erro da Administração no pagamento de vantagens ao servidor, de modo reiterado, o prazo decadencial para a revisão do ato administrativo renova-se mês a mês. Precedentes. Em consequência, não há que se falar em decadência. 7. Acerca da alegação de violação do contraditório e da ampla defesa por ocasião da supressão da gratificação, vale observar que a própria parte autora reconhece em sua exordial que em dezembro de 2014 "tomou ciência da Notificação s/nº., datada em 03 de dezembro de 2014, da Lavra do Superintendente Adjunto da 1ª Região Fiscal da Receita Federal, a qual afirma a supressão da Gratificação - GSISTE e impõe a reposição ao erário do valor de R$ 59.884,00 (cinqüenta e nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais).", relativa ao Processo Administrativo nº 10166.730814/2014-47. Nesse contexto, não é possível constatar nos autos qualquer violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, seja porque o ato de supressão da gratificação foi precedido de processo administrativo, seja porque a parte impetrante não trouxe prova pré-constituída nesse sentido. Logo, correta a sentença ao não reconhecer a violação ao contraditório e à ampla defesa do ato administrativo. 8. No que diz respeito à natureza do ato administrativo que resultou no seu pagamento à parte autora e no cabimento de devolução dos valores percebidos a esse título, o STJ firmou no tema repetitivo 531 (REsp 1244182/PB) a tese de que "[q]uando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". Posteriormente, fixou no tema repetitivo 1.009 (REsp 1769306/AL) a tese de que "[o]s pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". Modulando os efeitos do referido acórdão, o STJ decidiu que os efeitos definidos no citado representativo da controvérsia somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, em 19/05/2021. 9. No caso, o presente mandado de segurança foi distribuído na primeira instância em 20/01/2015. Logo, os efeitos da tese fixada no tema 1.009 do STJ não incidem nos autos, haja vista o citado teor da modulação de efeitos que afasta a sua aplicabilidade aos processos distribuídos antes da publicação do acórdão, em 19/05/2021. Com efeito, em que pese a Portaria 1.203, de 22/12/2011, tenha dispensado a parte autora do recebimento da GSISTE, restou demonstrado que o cancelamento da gratificação foi lançado apenas em dezembro de 2014. Logo, conclui-se que se trata de erro administrativo operacional o ato que resultou no pagamento equivocado da gratificação à parte autora. Nesse diapasão, é assente no STJ o entendimento de que verbas salariais recebidas indevidamente por servidor público por equívoco da Administração e sem que o destinatário tenha concorrido para o erro são irrepetíveis, considerada a boa-fé e a natureza alimentar dos valores. Precedentes. Portanto, revela-se correta a sentença que reconheceu a boa-fé da parte autora no recebimento da gratificação e, com isso, declarou o direito do impetrante de não repor ao erário os valores recebidos. 10. Em atenção à remessa necessária, cumpre mencionar que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. In casu, a sentença confirmou a liminar e, com isso, manteve o arbitramento prévio de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento do teor da decisão. Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nos autos carece de respaldo por não se verificar resistência da parte no cumprimento da obrigação. Logo, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas na liminar mantida pela sentença. 11. Apelações da parte autora e da União desprovidas e remessa necessária parcialmente provida para excluir as astreintes.
(TRF-1, AMS 1000408-66.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG PJe 11/09/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA |
11/09/2023
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES GESTORAS DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE.
ARTIGO 15 DA
LEI N. 11.356/2006. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA
MEDIDA PROVISÓRIA N. 441/2008. AUSÊNCIA DE CARÁTER GENÉRICO. 1. Os
artigos 15 e
16 da
Lei n. 11.356/2006 atribuíram caráter específico e temporário à Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE, estendendo a referida gratificação somente aos servidores integrantes das carreiras consideradas como
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...sendo em efetivo exercício nas unidades gestoras centrais da administração pública. O art. 15 da legislação referida trouxe rol taxativo quanto às atividades consideradas como gestoras. 2. Por meio da Medida Provisória n. 441/2008, convertida posteriormente na Lei n. 11.907/2009, o legislador atribuiu requisitos/exigências para se deferir a aludida gratificação, o que afasta inteiramente a alegação de que referida medida provisória teria conferido caráter genérico à GSISTE. 3. Consoante o disposto no art. 15 da Lei n. 11.356/2006, a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE não tem caráter geral e extensivo ao conjunto de servidores.(REsp 1332696/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015) 4. A Lei nº 11.356/2006, resultante da conversão da MP nº 302/2006, instituiu a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE- nas condições ali previstas (art. 15, caput), observado o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade gestora- (art. 15, § 1º), ou seja, não foi estabelecida gratificação de caráter geral, gozando a Administração, neste contexto, do poder discricionário para deferir a GSISTE dentro do quantitativo definido pela lei. (Nº 0020404-25.2008.4.02.5101; RELATOR: DES. FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO; ORIGEM: 15ª VARA FEDERAL/RJ - 2008.51.01.020404-8) 5. Precedentes nesta Corte Regional: AC 0003751-58.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/08/2022; AC 0028003-67.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/10/2020; AC 0042619-18.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 30/09/2020; AC 1003748-13.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2020. 6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do
§3º do
art. 85 do
CPC, bem ainda, se for o caso, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. 7. Apelação desprovida.
(TRF-1, AC 0027859-54.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG PJe 09/05/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
09/05/2023
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL GSISTE.
ART. 15 DA
LEI 11.356/2006. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA
MP 441/2008. CARÁTER GENÉRICO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora,
(...), contra sentença proferida em 07/12/2016 (Id 36339115 págs. 9/18) que em ação de conhecimento ajuizada pela parte autora em face da União, objetivando seja reconhecido seu direito à incorporação
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...em sua remuneração da Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o artigo 15 da MP n° 302/2006, convertida na Lei n° 11.356/2006, de acordo com os níveis dos cargos ocupados julgou improcedentes os pedidos. 2. Nas razões recursais, alegou em prol da sua pretensão, toda e qualquer supressão ou redutibilidade do salário do servidor configura afronta direta e literal ao disposto no artigo 37, inciso XV da Carga Maga de 1988. No que tange ao pedido de pagamento do dano material e moral, sustentou que foi deferida a prova pericial com o objetivo de comprovar se a recorrente adquiriu doença no seu labor diário e se existe nexo de causalidade entre a doença e o trabalho prestado para a ré. Aduziu que, o referido laudo concluiu pela existência do nexo de causalidade entre a doença e a incapacidade para o labor, não havendo que se falar que a recorrente não produziu provas que embasem seus pleitos exordiais decorrentes do acidente de trabalho conforme relatado nos autos. 3. Da leitura dos artigos 15 e 16 da Lei 11.356/2006, percebe-se que o legislador atribuiu caráter específico e temporário à Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE, estendendo-a apenas aos servidores integrantes das carreiras consideradas como sendo em efetivo exercício nas unidades gestoras centrais da Administração Pública. Nesse sentido, o art. 15 trouxe de forma taxativa quais seriam as atividades consideradas como gestoras. 4. Das alterações promovidas pela MP nº. 441/2008, convertida posteriormente na Lei nº. 11.907/2009, verifica-se que o legislador atribuiu requisitos/exigências para se deferir a aludida gratificação, o que elide, por completo, qualquer alegação de que a MP teria conferido caráter genérico à GSISTE. 3 - "4. Consoante o disposto no art. 15 da Lei n. 11.356/2006, a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE não tem caráter geral e extensivo ao conjunto de servidores".(REsp 1332696/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015) 4 - "1. A Lei nº 11.356/2006, resultante da conversão da MP nº 302/2006, instituiu a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE- nas condições ali previstas (art. 15, caput), observado o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade gestora- (art. 15, § 1º), ou seja, não foi estabelecida gratificação de caráter geral, gozando a Administração, neste contexto, do poder discricionário para deferir a GSISTE dentro do quantitativo definido pela lei".(AC 0027861-24.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/08/2018 PAG.). Outro precedente desta Corte Regional: (AC 1003748-13.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.). 5. Ademais, no que diz respeito aos pedidos de indenização material e moral em razão da comprovação do nexo de causalidade entre o atropelamento sofrido pela autora e a alegada incapacidade para o labor, como bem consignado na sentença recorrida, a exordial da Autora conta com três requerimentos e três pedidos. Pleiteia (itens II a V da inicial) a condenação da União Federal ao pagamento da gratificação e valores pretéritos nesse sentido, pede a condenação da União Federal em indenização por danos materiais, e pede a condenação da União Federal em indenização por danos morais. Ora, a Autora não pede a aposentadoria por invalidez ou qualquer medida semelhante. Sob essa ótica é indiferente que a perita tenha chegado à conclusão de que a Autora, "considerando as doenças presentes e as alterações descritas no exame físico, é portadora de incapacidade laboral permanente e total." O que o Juízo pode examinar é se houve nexo de causalidade, e deduzir que o pedido genérico por reparação de cunho material e moral se refere, além de à gratificação, também ao acidente que aconteceu em 1990. A esse respeito, tornam-se importantes algumas assertivas do expert: 'Foram evidenciados elementos médicos que justifiquem a presença de nexo de causalidade no caso periciado. A Pericianda foi vitima de atropelamento ocorrido no horário do trabalho e com emissão de comunicação de Acidente de trabalho (data do acidente, 06.04.1990). Segundo relatório médico emitido em 26.05.1998, a Pericianda apresentava lesão do ligamento cruzado anterior, tratada cirurgicamente, fato este que foi decorrente do trauma sofrido no atropelamento." Também se afirmou, em resposta aos quesitos da própria Autora, que ela recebeu o atendimento indicado pela melhor técnica médica exigida, à época, embora seu estado atual seja irreversível. Na seção "do dano material", na exordial, a Autora justifica o pedido por indenização por danos materiais pelo fato de que "não consegue desenvolver atividades comuns do cotidiano, não consegue dirigir o seu veículo, necessita de terceiros para se locomover," inter alia. Friso que neste ponto, como em outros, a inicial está confusa, num segmento escrita como ação cível para reparar ato administrativo, noutro segmento escrita como reclamatória trabalhista para indenizar o trabalhador acidentado. Por exemplo, a perita naturalmente se demorou com mais minúcia quanto aos impactos do acidente automotivo de 1990 sobre a vida da Autora, não tendo referido danos físicos típicos da LER; no entanto, a Autora afirma que "adquiriu doença profissional no decorrer do seu pacto laboral ... [porque a Administração] não lhe proporcionou um ambiente digno de trabalho. (fl. 08)". Ora, se o acidente ocorreu, como atesta o documento à fl. 58-59 dos autos, entre dois prédios, mas durante o expediente de trabalho, a hipótese de é acidente durante a jornada de trabalho e não de negligencia quanto à segurança ou conforto do trabalhador. A Autora não convenceu este Juízo quanto ao modo como a Administração poderia ter impedido que um carro a tivesse golpeado. Não menciona ter buscado indenizações contra o condutor. Diante disso, devemos nos perguntar se foi concedido tratamento adequado após o acidente. Ora, como atestado pelo perito, esse tratamento houve (cf. Resposta ao quesito 1 da Autora, fl. 173 dos autos). Por outro lado, o parecer da Junta Médica às fls. 70-71 atesta que a Administração Pública espontaneamente procedeu a restrições ao trabalho da Autora que se adequassem à sua nova realidade. Em suma, parece-me que, sem desmerecer a gravidade do acidente, a Administração Pública não negligenciou a Autora de modo que pudesse ser responsabilizada por dano moral ou dano material. 6. Na hipótese dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais. 7. Quanto aos danos morais, consoante assentado na sentença recorrida "independem de qualquer vinculação com o prejuízo patrimonial, pois os bens morais são próprios da pessoa, de foro íntimo, cujo conceito é eminentemente subjetivo, e, em geral, somente o credor pode dimensiona-lo. Todavia, in casu, não se vê a honra ou a imagem da parte autora abalada e nem se pode realmente dizer que houve qualquer sofrimento tão grave que justifique tal condenação.". 8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no
art. 85,
§ 11, do
CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Suspensa sua exigibilidade em face do benefício da assistência judiciária gratuita que foi deferido. 9. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF-1, AC 0003751-58.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, PRIMEIRA TURMA, PJe 04/08/2022 PAG PJe 04/08/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
04/08/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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