Medida Provisória nº 2215-10 (2001)

Artigo 3 - Medida Provisória nº 2215-10 / 2001

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DA REMUNERAÇÃO

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Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
I - soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível;
II - adicional militar - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar;
III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;
IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
V - adicional de compensação orgânica - parcela remuneratória mensal devida ao militar para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de atividades especiais, conforme regulamentação;
VI - adicional de permanência - parcela remuneratória mensal devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, conforme regulamentação;
VII - gratificação de localidade especial - parcela remuneratória mensal devida ao militar, quando servindo em regiões inóspitas, conforme regulamentação;
VIII - gratificação de representação: REVOGADO
a) parcela remuneratória mensal devida aos Oficiais Generais e aos demais oficiais em cargo de comando, direção e chefia de organização militar, conforme regulamentação; e REVOGADO
b) parcela remuneratória eventual devida ao militar pela participação em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País, conforme regulamentação; REVOGADO
IX - diária - direito pecuniário devido ao militar que se afastar de sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme regulamentação;
X - transporte - direito pecuniário devido ao militar da ativa, quando o transporte não for realizado por conta da União, para custear despesas nas movimentações por interesse do serviço, nelas compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, para si, seus dependentes e um empregado doméstico, da localidade onde residir para outra, onde fixará residência dentro do território nacional;
XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação:
a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e
b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento;
XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação;
XIII - auxílio-alimentação - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com alimentação, conforme regulamentação;
XIV - auxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho, conforme regulamentação;
XV - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação; e
XVI - auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme regulamentação.
Parágrafo único. O militar quando em viagens a serviço terá direito a passagens, conforme regulamentação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Medida Provisória nº 2215-10   Art.:art-3  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA REMUNERADA. AJUDA DE CUSTO. ARTS. 3°, XI, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. PRECEDENTES DO STJ.1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial.2. O aresto recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o militar transferido para a inatividade faz jus ao pagamento da ajuda custo, porquanto a legislação que prevê o questionado direito não impõe nenhuma condição para seu recebimento, bastando, para tanto, a reforma do militar. Precedentes.3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.113.282/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO | 06/05/2024

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, PORTADOR DO VÍRUS HIV. DIREITO À REFORMA EX OFFICIO, POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 2º, I, Q, E , XV, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001, ARTS. 78 E 79...
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18/12/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.555.452/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016; REsp 1.209.203/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2011; AgInt no REsp 1.713.050/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018). Incidência da Súmula 568/STJ. III. Consoante assinalado na decisão ora agravada, o benefício do auxílio-invalidez, consoante a legislação de regência, não pode ser deferido automaticamente, sem a observância dos requisitos legais, razão pela qual o Recurso Especial do autor deve ser provido apenas parcialmente, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer, em parte, a sentença, à exceção do auxílio-invalidez. IV. Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no REsp 1742361/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 13/09/2018

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-INVALIDEZ. MILITAR. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/01. LEI N. 11.421/06. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ALCANCE. MILITAR PORTADOR DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS). POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Da exegese dos arts. 2º...
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soldo, tutelando, em última análise, o chamado "mínimo existencial", corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. III - Limitar o direito à percepção do auxílio-invalidez apenas à literalidade da lei, despojá-lo-ia de seu escopo maior, cabendo ao hermeneuta, a partir do caso concreto e com espeque nos princípios vetores do ordenamento jurídico, como dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, firmar o seu genuíno alcance, em interpretação teleológica da norma. IV - O Recorrido sofre de moléstia incurável e progressiva, que, mesmo diante dos avanços da medicina, e conquanto na fase assintomática, martiriza sobremaneira o enfermo, impondo uma rotina especial e constante de cuidados médicos, fazendo jus, portanto, ao auxílio-invalidez. V - Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1426743/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 22/08/2018
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 9  - Capítulo seguinte
 DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE

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