PJE 0818687-78.2019.4.05.8300
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS.
LC 162/2018. INADIMPLÊNCIA DE TRÊS PARCELAS CONSECUTIVAS. REINCLUSÃO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO PARA O FISCO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelação interposta pela empresa autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de reinclusão no Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - PERT-SN, instituído pela Lei Complementar 162/2018. Em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência, condenou a demandante ao pagamento de honorários advocatícios
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...em favor da União Federal (Fazenda Nacional), nos seguintes percentuais do § 3º do art. 85 do CPC: a) para a faixa do inc. I (de até 200 salários mínimos - SM), 10%; b) do inc. II (de 200 a até 2000 SM), 8%; c) do inc. III (de 2000 até 20000 SM, 5%; d) do inc. IV (de 20000 até 100000 SM), 3%; e e) do inc. V (acima de 100000), 1%, percentuais que incidirão em faixas sucessivas (§ 5º) sobre o valor atualizado da causa. 2. Em seu apelo, o particular defende, em síntese, que: a) deixou atrasar somente três prestações do programa de parcelamento, o que não justificaria a medida imposta pela Fazenda Nacional - a qual sequer efetuou a intimação da empresa sobre o evento, motivo pelo qual concluiu que estes atos não comungam com as diretrizes próprias do parcelamento especial; b) a partir da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, os sistemas informatizados da PGFN e RFB não mais permitem que o contribuinte possa emitir os DARFs de pagamento do programa, impossibilitando-o de efetuar pagamentos voluntários; c) entre os pedidos de tutela provisória requeridos, solicitou-se que fossem disponibilizados os DARFs para pagamento do parcelamento enquanto perdurasse a ação, manifestando, portanto, real interesse em efetuar os pagamentos do parcelamento rescindido; d) tendo em vista a existência de interesse da própria Fazenda no parcelamento fiscal, acrescida da boa-fé do contribuinte que, mesmo tendo sido inadimplente pelo período de três meses consecutivos, efetuou o pagamento das prestações mensais por quase um ano, sua exclusão caracteriza comportamento contraditório, conspirando contra o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Depreende-se dos autos:
a) Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Fiatec Indústria e Comércio de Fios e Tecidos LTDA contra União, cujo objeto é a sua reinclusão no Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - PERT-SN, instituído pela Lei Complementar 162/2018.
b) Aduziu o demandante ser pessoa jurídica de direito privado, dedicando-se a atividades de preparação e fiação de fibras de algodão, razão pela qual está sujeita a cobrança de tributos federais.
c) Narrou que, em 2018, a fim de regularizar sua situação com o Fisco Federal, em razão de débitos tributários, teria aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - PERT-SN, instituído pela Lei Complementar 162/2018.
d) Contudo, por um descuido do setor contábil e financeiro, após quase 1 (um) ano de pagamento das parcelas, teria deixado de quitar três prestações, o que resultou na sua exclusão do programa, com fundamento no art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009.
e) Reclama não ter sido devidamente notificada da exclusão do programa, caso em que apenas teve ciência do ocorrido ao verificar a situação de seu parcelamento.
f) Foi notificada, em 12/09/2019, de sua exclusão do Simples Nacional, em decorrência do débito em aberto pelo parcelamento rescindido em questão.
g) Defende que o ato da Administração Fazendária fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, registrando, por outro lado, sua "plena intenção de cumprir com seus deveres fiscais, se utilizando de um procedimento mais viável economicamente".
h) A seu turno, a União asseverou que a demandante confessou ter inadimplido mais de três parcelas consecutivas do favor fiscal ao qual aderira, supostamente "por um descuido do setor contábil e financeiro".
i) Além do mais, sustentou a União que a exclusão do favor fiscal opera-se automaticamente, pelo próprio sistema, em razão do disposto na LC 162/2018, não prevendo a instauração de qualquer procedimento administrativo para tal finalidade. A inadimplência é apurada pelo próprio sistema, prescidindo de intimação do contribuinte. 4. Cinge-se a questão de mérito à existência ou não de direito da empresa autora à reinclusão no Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - PERT-SN instituído pela Lei Complementar 162/2018. 5. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença:
"(...)
2.2. De início, cumpre esclarecer alguns pontos acerca do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - PERT-SN instituído pela Lei Complementar nº 162/2018.
Eis o disposto na referida Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos débitos de que trata o § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II - o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
§ 1º Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos das notificações - Atos Declaratórios Executivos (ADE) - efetuadas até o término deste prazo.
§ 2º Poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 4º O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
§ 5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 6º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
§ 7º Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.
Por sua vez, a Resolução CGSN nº 138/2018, editada com fundamento na aludida Lei Complementar, regulamentou o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN) e estabeleceu, em seu artigo 2º, inciso V, que "no parcelamento será observado o disposto nos arts. 45, 46, 47, 49, 50 e 51, no inciso III do art. 52 e no art. 54 da Resolução CGSN nº 94, de 2011".
Por seu turno, a Resolução CGSN nº 94/2011, então em vigor, em seu artigo 54, estabeleceu:
Art. 54. Implicará rescisão do parcelamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 24)
I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
§ 1º É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso IV do art. 44 proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) (sem grifos no original)
A aludida Resolução CGSN nº 94/2011 foi revogada pela Resolução CGSN nº 140/2018, que, em seu artigo 56, disciplinou do mesmo modo a rescisão do parcelamento. Confira-se:
Art. 56. Implicará rescisão do parcelamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 24)
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
§ 1º É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso IV do art. 46 proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) (sem grifos no original)
Registre-se, ainda nesse particular, conforme devidamente registrou a Fazenda Nacional, não ser aplicável à hipotese dos autos a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil inaugurado pela Medida Provisória nº 443/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009.
2.3. Firmadas essas premissas, através da documentação que instruiu a inicial, verifica-se que, afim de regularizar sua situação fiscal, a empresa demandante aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT-SN, instituída pela LC 162/2018, incluindo os débitos inscritos em dívida ativa sob o nº 40416007165, com adesão datada de 11/06/2018 (ID nº 4058300.11981101).
Ademais, observa-se que a adesão ao programa fora realizada na opção de parcelamento do débito com o pagamento de 5% do valor da dívida consolidada em 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante em 145 parcelas, na forma regulada pelo CSGN através da RESOLUÇÃO CGSN Nº 138, de 19 de abril de 2018.
Conforme extrato do Sistema de Parcelamento da PGFN, após a adesão e consolidação, houve o deferimento da inclusão no PERT, com pagamentos realizados em 03/07/2018, 04/08/2018, 04/09/2018, 05/11/2018, 05/11/2018, 26/12/2018, 04/01/2019 e 06/02/2019 (ID nº 4058300.11981114).
Após permanecer sem quitar os valores do parcelamento, por três meses consecutivos, em 11/05/2019, houve a exclusão da contribuinte do programa, sendo encerrado por rescisão na mesma data (ID nº 4058300.11981114).
2.4. Ao aderir ao programa de recuperação fiscal, o contribuinte deve aceitar as condições postas, de forma plena e irretratável, tanto para o seu ingresso como sua permanência, considerando tratar-se de um benefício conferido pelo Poder Tributante, e não como uma prerrogativa inerente à sua qualidade de contribuinte.
Não se pode olvidar que o intuito do parcelamento, além de não provocar lesão ao erário, é o de recuperar os valores perdidos ou de difícil pagamento, sem descurar, ao mesmo tempo, da manutenção da atividade empresarial (TRF-5, APELREEX 438785, Rel. Des. Federal Fernando Braga, julgado em 30/11/2017).
Entretanto, o certo é que o Fisco não está obrigado a aceitar a permanência do contribuinte descumpridor das obrigações assumidas nos termos da legislação regente.
2.5. No caso, a demandante confessa na inicial haver se tornado inadimplente, deixando de quitar as prestações do parcelamento.
Registre-se, por outro lado, que, embora a contribuinte tenha afirmado sua intenção de honra as obrigações assumidas, após a rescisão do parcelamento, em maio/2019, NÃO houve mais qualquer pagamento e tampouco a autora demonstrou a intenção de depositar em juízo os valores referentes ao parcelamento (os quais, na presente data, já somariam o correspondente a 9 prestações).
Por fim, importa registrar que, conforme regulamentação da Resolução CGSN nº 138/2018 e da Resolução CGSN nº 140/2018, a rescisão do parcelamento opera-se de forma automática em caso de inadimplência de mais de 3 parcelas, consecutivas ou não, não se impondo prévia necessidade de notificação do contribuinte para tanto.
2.6. Nesse cenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exclusão da empresa autora do PERT-SN, instituído pela Lei Complementar nº 162/2018, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe (...)". 6. A sentença merece reforma. 7. Explica-se. 8. No caso dos autos, a empresa autora aderiu ao Programa previsto na Lei Complementar 162/2018 (PERT-SN), em junho de 2018, parcelando suas dívidas totais com o fisco federal da seguinte forma: a) Fiatec Indústria e Comércio de Fios e Tecidos LTDA (saldo devedor com juros: R$ 175.872,20), com parcelamento em até 150 meses, conforme consta de id. 11981115). Contudo, deixou de efetuar o pagamento da terceira parcela na data do vencimento, sendo notificada, em 12/09/2019, de sua exclusão do Simples Nacional, em decorrência do débito em aberto pelo parcelamento rescindido em questão. 9. Nesses termos, também resta incontroverso na ação que a empresa solicitou, por conseguinte, a emissão da última parcela de antecipação para consolidar o PERT - SIMPLES, entretanto, tal pleito foi indeferido pela Administração, o que reforça a boa-fé da demandante, que busca o amparo judicial para que sejam emitidas novas parcelas, permitindo a continuidade do parcelamento do Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional. 10. Restando evidente e comprovada a boa-fé em honrar seu compromisso, firmado perante à Fazenda Pública, destoa da razoabilidade e do próprio interesse público excluí-la do parcelamento, estando a sentença em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, pois ambos os Tribunais são firmes no entendimento de que não há razoabilidade na exclusão de contribuinte do parcelamento quando este vem honrando o pagamento dos compromissos assumidos. 11. "O STJ reconhece a possibilidade de aplicação, pelo Poder Judiciário, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, visando evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Erário". (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1.650.052/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJ 11/05/2017; STJ, 2ª T., REsp 1.616.935/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 05/12/2017). 12. Ademais, mantendo-se a resistência, a Administração se afastará da própria finalidade da norma que regula o parcelamento, consistente no interesse público em receber o seu crédito, ainda que de forma parcelada, de modo que o interesse, no caso, é comum, pois tanto a Fazenda será beneficiada com a adesão da integralidade dos créditos ao parcelamento, uma vez que haverá o pagamento in totum da dívida tributária, ainda que através da benesse fiscal, quanto o contribuinte será também favorecido com as consequências desse parcelamento, dentre elas, a suspensão da exigibilidade dos créditos e a expedição de certidão de regularidade fiscal. O fato de a empresa contribuinte buscar amparo judicial, para o recolhimento da parcela faltante, indica claramente o seu propósito e o seu acolhimento, no sentido de incluir os débitos na benesse fiscal. Raciocínio contrário afronta claramente os princípios da razoabilidade, do interesse público e da proporcionalidade. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0808933-24.2019.4.05.8200, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 10/12/2021. 13. "O caso reflete, inegavelmente, um devedor tributário que tem o interesse demonstrado de permanecer no parcelamento fiscal, o qual fez adesão no tempo e modo estabelecidos na lei, e, de outro lado, o interesse do fisco de receber seu crédito, pelo que as consequências extremamente gravosas causadas pela exclusão reclamam uma ponderação, devendo ser observada a finalidade do instituto e os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva, com vistas à manutenção da empresa apelante no PERT." (TRF5, 2ª T., PJE 0800278-45.2019.4.05.8400, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 04/11/2020)
14. Precedente: PROCESSO: 08010581220194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/03/2022.
15. Apelação provida. Inversão do ônus da sucumbência.
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(TRF-5, PROCESSO: 08186877820194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/07/2022)