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Art. 9º Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Produção de efeito
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 2º O pedido de parcelamento previsto no caput deste artigo deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação deste artigo, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e independerá de apresentação de garantia.
§ 3º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 4º Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o caput, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;
II - os valores constantes no § 3º deste artigo.
§ 5º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.
§ 7º O pedido de parcelamento de que trata o § 2º deste artigo implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
§ 8º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 9º Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9
TRF-3
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SIMPLES. REINCLUSÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A Constituição Federal, visando conferir tratamento tributário diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, estabeleceu que caberia à lei complementar instituir regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante o
artigo 146,
inciso III, “d” e
parágrafo único.
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... Assim, foi editada a Lei Complementar nº 123/2006 instituindo o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional), estabelece em seu artigo 16 que serão consideradas inscritas as microempresas e empresa de pequeno porte regularmente optantes do Simples Federal, desde que cumpram os requisitos legais, verbis:"Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.§ 1º Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3º desta Lei Complementar.(...)§ 4º Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1º de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar."3. O Simples Nacional é um benefício facultativo aos contribuintes e encontra-se em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170, IX, e 179, da Constituição Federal, bem como com o princípio da capacidade contributiva, vez que favorece as microempresas e empresas de pequeno porte, de menor capacidade financeira e que não possuem os benefícios da produção em escala.4. Sem razão a apelante a r. sentença será mantida, uma vez que conforme informações anexadas aos autos não há dúvidas quanto à tempestividade da Impugnação/Contestação administrativa referente ao Ato Declaratório Executivo – ADE nº. 2486186/2016, contrariando o art. 66, § 1º da Lei 9.784/99, em total afronta ao princípio da legalidade. Ademais, nota-se que houve exclusão sumária do regime tributário (Simples Nacional) antes mesmo da intimação da ora Apelada, sem respeitar o prazo para eventual propositura de recurso administrativo, que nos termos do art. 151, III, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário.5. A alegação de que o crédito havia mudado de fase na data de 27/10/2016 não retira a ilegalidade dos atos administrativos, até pelo motivo de que referida mudança já não permitiria o exercício do direito de regularização no prazo previsto em lei, de 30 dias, acima mencionado, sendo que a impugnação fora protocolizada em 31/10/2016, ou seja, três dias após a alegada mudança de fase.6. Quanto à situação de inaptidão apontada pela ora Apelante, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, esta era decorrente dos atos administrativos aqui combatidos, não por outros motivos, sendo que a situação já fora devidamente regularizada pela Receita Federal. 7. Em relação ao pleito de majoração recursal, tendo se verificado a condenação da apelante ao pagamento da verba honorária na sentença, aplicável, na espécie, o
art. 85,
§ 11 do
CPC. Dessa forma, os honorários sucumbenciais devem ser majorados em mais 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
art. 85,
§ 11, do
Código de Processo Civil/2015, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda.
8. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008264-50.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
31/07/2023
TRF-3
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO
LC 155/2016. PEDIDO DE PARCELAMENTO CANCELADO. PREVALÊNCIA, NO CASO, DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRIBUINTE NO PARCELAMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, no momento da adesão ao parcelamento especial previsto na Lei Complementar nº 155/2016, o impetrante não conseguiu realizar o pagamento por problemas no site da instituição financeira.
2. É razoável o entendimento de que problemas técnicos ou eventual perda de prazo que prejudiquem a inclusão dos débitos, não implica em prejuízo à Administração Pública, configurando-se em mero descumprimento de formalidade.
3. É de interesse público o adimplemento dos tributos, que converge para a inclusão dos débitos do devedor no parcelamento. No caso vertente, as partes têm o mesmo objetivo: o devedor tributário deseja permanecer no parcelamento fiscal e o fisco deseja receber seu crédito.
4. No caso vertente, deve ser prestigiado o princípio da boa-fé, além dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, para se determinar a manutenção do contribuinte no programa de parcelamento fiscal conforme a modalidade adequada.
5. Resta evidenciada a boa-fé do impetrante quando do pagamento do parcelamento.
6. Logo, observa-se haver plausibilidade nas alegações iniciais.
7. Apelação e remessa oficial tida por interposta desprovidas. Sem honorários.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007294-36.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 05/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
05/07/2023
TRF-5
EMENTA:
PJE 0818687-78.2019.4.05.8300
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS.
LC 162/2018. INADIMPLÊNCIA DE TRÊS PARCELAS CONSECUTIVAS. REINCLUSÃO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO PARA O FISCO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelação interposta pela empresa autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de reinclusão no Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - PERT-SN, instituído pela Lei Complementar 162/2018. Em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência, condenou a demandante ao pagamento de honorários advocatícios
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...em favor da União Federal (Fazenda Nacional), nos seguintes percentuais do § 3º do art. 85 do CPC: a) para a faixa do inc. I (de até 200 salários mínimos - SM), 10%; b) do inc. II (de 200 a até 2000 SM), 8%; c) do inc. III (de 2000 até 20000 SM, 5%; d) do inc. IV (de 20000 até 100000 SM), 3%; e e) do inc. V (acima de 100000), 1%, percentuais que incidirão em faixas sucessivas (§ 5º) sobre o valor atualizado da causa. 2. Em seu apelo, o particular defende, em síntese, que: a) deixou atrasar somente três prestações do programa de parcelamento, o que não justificaria a medida imposta pela Fazenda Nacional - a qual sequer efetuou a intimação da empresa sobre o evento, motivo pelo qual concluiu que estes atos não comungam com as diretrizes próprias do parcelamento especial; b) a partir da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, os sistemas informatizados da PGFN e RFB não mais permitem que o contribuinte possa emitir os DARFs de pagamento do programa, impossibilitando-o de efetuar pagamentos voluntários; c) entre os pedidos de tutela provisória requeridos, solicitou-se que fossem disponibilizados os DARFs para pagamento do parcelamento enquanto perdurasse a ação, manifestando, portanto, real interesse em efetuar os pagamentos do parcelamento rescindido; d) tendo em vista a existência de interesse da própria Fazenda no parcelamento fiscal, acrescida da boa-fé do contribuinte que, mesmo tendo sido inadimplente pelo período de três meses consecutivos, efetuou o pagamento das prestações mensais por quase um ano, sua exclusão caracteriza comportamento contraditório, conspirando contra o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Depreende-se dos autos:
a) Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Fiatec Indústria e Comércio de Fios e Tecidos LTDA contra União, cujo objeto é a sua reinclusão no Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - PERT-SN, instituído pela Lei Complementar 162/2018.
b) Aduziu o demandante ser pessoa jurídica de direito privado, dedicando-se a atividades de preparação e fiação de fibras de algodão, razão pela qual está sujeita a cobrança de tributos federais.
c) Narrou que, em 2018, a fim de regularizar sua situação com o Fisco Federal, em razão de débitos tributários, teria aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - PERT-SN, instituído pela Lei Complementar 162/2018.
d) Contudo, por um descuido do setor contábil e financeiro, após quase 1 (um) ano de pagamento das parcelas, teria deixado de quitar três prestações, o que resultou na sua exclusão do programa, com fundamento no art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009.
e) Reclama não ter sido devidamente notificada da exclusão do programa, caso em que apenas teve ciência do ocorrido ao verificar a situação de seu parcelamento.
f) Foi notificada, em 12/09/2019, de sua exclusão do Simples Nacional, em decorrência do débito em aberto pelo parcelamento rescindido em questão.
g) Defende que o ato da Administração Fazendária fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, registrando, por outro lado, sua "plena intenção de cumprir com seus deveres fiscais, se utilizando de um procedimento mais viável economicamente".
h) A seu turno, a União asseverou que a demandante confessou ter inadimplido mais de três parcelas consecutivas do favor fiscal ao qual aderira, supostamente "por um descuido do setor contábil e financeiro".
i) Além do mais, sustentou a União que a exclusão do favor fiscal opera-se automaticamente, pelo próprio sistema, em razão do disposto na LC 162/2018, não prevendo a instauração de qualquer procedimento administrativo para tal finalidade. A inadimplência é apurada pelo próprio sistema, prescidindo de intimação do contribuinte. 4. Cinge-se a questão de mérito à existência ou não de direito da empresa autora à reinclusão no Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - PERT-SN instituído pela Lei Complementar 162/2018. 5. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença:
"(...)
2.2. De início, cumpre esclarecer alguns pontos acerca do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - PERT-SN instituído pela Lei Complementar nº 162/2018.
Eis o disposto na referida Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos débitos de que trata o § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II - o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
§ 1º Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos das notificações - Atos Declaratórios Executivos (ADE) - efetuadas até o término deste prazo.
§ 2º Poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 4º O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
§ 5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 6º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
§ 7º Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.
Por sua vez, a Resolução CGSN nº 138/2018, editada com fundamento na aludida Lei Complementar, regulamentou o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN) e estabeleceu, em seu artigo 2º, inciso V, que "no parcelamento será observado o disposto nos arts. 45, 46, 47, 49, 50 e 51, no inciso III do art. 52 e no art. 54 da Resolução CGSN nº 94, de 2011".
Por seu turno, a Resolução CGSN nº 94/2011, então em vigor, em seu artigo 54, estabeleceu:
Art. 54. Implicará rescisão do parcelamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 24)
I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
§ 1º É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso IV do art. 44 proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) (sem grifos no original)
A aludida Resolução CGSN nº 94/2011 foi revogada pela Resolução CGSN nº 140/2018, que, em seu artigo 56, disciplinou do mesmo modo a rescisão do parcelamento. Confira-se:
Art. 56. Implicará rescisão do parcelamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 24)
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
§ 1º É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso IV do art. 46 proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) (sem grifos no original)
Registre-se, ainda nesse particular, conforme devidamente registrou a Fazenda Nacional, não ser aplicável à hipotese dos autos a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil inaugurado pela Medida Provisória nº 443/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009.
2.3. Firmadas essas premissas, através da documentação que instruiu a inicial, verifica-se que, afim de regularizar sua situação fiscal, a empresa demandante aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT-SN, instituída pela LC 162/2018, incluindo os débitos inscritos em dívida ativa sob o nº 40416007165, com adesão datada de 11/06/2018 (ID nº 4058300.11981101).
Ademais, observa-se que a adesão ao programa fora realizada na opção de parcelamento do débito com o pagamento de 5% do valor da dívida consolidada em 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante em 145 parcelas, na forma regulada pelo CSGN através da RESOLUÇÃO CGSN Nº 138, de 19 de abril de 2018.
Conforme extrato do Sistema de Parcelamento da PGFN, após a adesão e consolidação, houve o deferimento da inclusão no PERT, com pagamentos realizados em 03/07/2018, 04/08/2018, 04/09/2018, 05/11/2018, 05/11/2018, 26/12/2018, 04/01/2019 e 06/02/2019 (ID nº 4058300.11981114).
Após permanecer sem quitar os valores do parcelamento, por três meses consecutivos, em 11/05/2019, houve a exclusão da contribuinte do programa, sendo encerrado por rescisão na mesma data (ID nº 4058300.11981114).
2.4. Ao aderir ao programa de recuperação fiscal, o contribuinte deve aceitar as condições postas, de forma plena e irretratável, tanto para o seu ingresso como sua permanência, considerando tratar-se de um benefício conferido pelo Poder Tributante, e não como uma prerrogativa inerente à sua qualidade de contribuinte.
Não se pode olvidar que o intuito do parcelamento, além de não provocar lesão ao erário, é o de recuperar os valores perdidos ou de difícil pagamento, sem descurar, ao mesmo tempo, da manutenção da atividade empresarial (TRF-5, APELREEX 438785, Rel. Des. Federal Fernando Braga, julgado em 30/11/2017).
Entretanto, o certo é que o Fisco não está obrigado a aceitar a permanência do contribuinte descumpridor das obrigações assumidas nos termos da legislação regente.
2.5. No caso, a demandante confessa na inicial haver se tornado inadimplente, deixando de quitar as prestações do parcelamento.
Registre-se, por outro lado, que, embora a contribuinte tenha afirmado sua intenção de honra as obrigações assumidas, após a rescisão do parcelamento, em maio/2019, NÃO houve mais qualquer pagamento e tampouco a autora demonstrou a intenção de depositar em juízo os valores referentes ao parcelamento (os quais, na presente data, já somariam o correspondente a 9 prestações).
Por fim, importa registrar que, conforme regulamentação da Resolução CGSN nº 138/2018 e da Resolução CGSN nº 140/2018, a rescisão do parcelamento opera-se de forma automática em caso de inadimplência de mais de 3 parcelas, consecutivas ou não, não se impondo prévia necessidade de notificação do contribuinte para tanto.
2.6. Nesse cenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exclusão da empresa autora do PERT-SN, instituído pela Lei Complementar nº 162/2018, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe (...)". 6. A sentença merece reforma. 7. Explica-se. 8. No caso dos autos, a empresa autora aderiu ao Programa previsto na Lei Complementar 162/2018 (PERT-SN), em junho de 2018, parcelando suas dívidas totais com o fisco federal da seguinte forma: a) Fiatec Indústria e Comércio de Fios e Tecidos LTDA (saldo devedor com juros: R$ 175.872,20), com parcelamento em até 150 meses, conforme consta de id. 11981115). Contudo, deixou de efetuar o pagamento da terceira parcela na data do vencimento, sendo notificada, em 12/09/2019, de sua exclusão do Simples Nacional, em decorrência do débito em aberto pelo parcelamento rescindido em questão. 9. Nesses termos, também resta incontroverso na ação que a empresa solicitou, por conseguinte, a emissão da última parcela de antecipação para consolidar o PERT - SIMPLES, entretanto, tal pleito foi indeferido pela Administração, o que reforça a boa-fé da demandante, que busca o amparo judicial para que sejam emitidas novas parcelas, permitindo a continuidade do parcelamento do Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional. 10. Restando evidente e comprovada a boa-fé em honrar seu compromisso, firmado perante à Fazenda Pública, destoa da razoabilidade e do próprio interesse público excluí-la do parcelamento, estando a sentença em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, pois ambos os Tribunais são firmes no entendimento de que não há razoabilidade na exclusão de contribuinte do parcelamento quando este vem honrando o pagamento dos compromissos assumidos. 11. "O STJ reconhece a possibilidade de aplicação, pelo Poder Judiciário, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, visando evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Erário". (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1.650.052/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJ 11/05/2017; STJ, 2ª T., REsp 1.616.935/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 05/12/2017). 12. Ademais, mantendo-se a resistência, a Administração se afastará da própria finalidade da norma que regula o parcelamento, consistente no interesse público em receber o seu crédito, ainda que de forma parcelada, de modo que o interesse, no caso, é comum, pois tanto a Fazenda será beneficiada com a adesão da integralidade dos créditos ao parcelamento, uma vez que haverá o pagamento in totum da dívida tributária, ainda que através da benesse fiscal, quanto o contribuinte será também favorecido com as consequências desse parcelamento, dentre elas, a suspensão da exigibilidade dos créditos e a expedição de certidão de regularidade fiscal. O fato de a empresa contribuinte buscar amparo judicial, para o recolhimento da parcela faltante, indica claramente o seu propósito e o seu acolhimento, no sentido de incluir os débitos na benesse fiscal. Raciocínio contrário afronta claramente os princípios da razoabilidade, do interesse público e da proporcionalidade. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0808933-24.2019.4.05.8200, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 10/12/2021. 13. "O caso reflete, inegavelmente, um devedor tributário que tem o interesse demonstrado de permanecer no parcelamento fiscal, o qual fez adesão no tempo e modo estabelecidos na lei, e, de outro lado, o interesse do fisco de receber seu crédito, pelo que as consequências extremamente gravosas causadas pela exclusão reclamam uma ponderação, devendo ser observada a finalidade do instituto e os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva, com vistas à manutenção da empresa apelante no PERT." (TRF5, 2ª T., PJE 0800278-45.2019.4.05.8400, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 04/11/2020)
14. Precedente: PROCESSO: 08010581220194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/03/2022.
15. Apelação provida. Inversão do ônus da sucumbência.
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(TRF-5, PROCESSO: 08186877820194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/07/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
26/07/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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