Lei Complementar nº 155 (2016)

Artigo 9 - Lei Complementar nº 155 / 2016

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 9º Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Produção de efeito
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 2º O pedido de parcelamento previsto no caput deste artigo deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação deste artigo, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e independerá de apresentação de garantia.
§ 3º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 4º Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o caput, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;
II - os valores constantes no § 3º deste artigo.
§ 5º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.
§ 6º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
§ 7º O pedido de parcelamento de que trata o § 2º deste artigo implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
§ 8º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 9º Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

LeiLei Complementar nº 155   Art.art-9  

TRF-3


ACÓRDÃO
  TRIBUTÁRIO. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SIMPLES. REINCLUSÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A Constituição Federal, visando conferir tratamento tributário diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, estabeleceu que caberia à lei complementar instituir regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante o artigo 146, inciso III...
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 Dessa forma, os honorários sucumbenciais devem ser majorados em mais 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda. 8. Apelação improvida.               (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008264-50.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023)
31/07/2023 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL

TRF-3


ACÓRDÃO
       TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.  PARCELAMENTO LC 155/2016. PEDIDO DE PARCELAMENTO CANCELADO. PREVALÊNCIA, NO CASO, DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRIBUINTE NO PARCELAMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDAS. 1. Na hipótese dos autos, no momento da adesão ao parcelamento especial previsto na Lei Complementar  nº 155/2016, o impetrante não conseguiu realizar o pagamento por problemas no site da instituição financeira. 2. É razoável o entendimento ...
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receber seu crédito. 4.  No caso vertente, deve ser prestigiado o princípio da boa-fé, além dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, para se determinar a manutenção do contribuinte no programa de parcelamento fiscal conforme a modalidade adequada. 5. Resta evidenciada a boa-fé do impetrante quando do pagamento do parcelamento. 6. Logo, observa-se haver plausibilidade nas alegações iniciais. 7. Apelação e remessa oficial tida por interposta desprovidas. Sem honorários.    (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007294-36.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 05/07/2023)
05/07/2023 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
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