Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LCP123/2006)

Artigo 21 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte / 2006

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DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SeçãoI Da Instituição e Abrangência

Arts. 12 ... 20 ocultos » exibir Artigos

Seção IV
Do Recolhimento dos Tributos Devidos

Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos Arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;
II - (REVOGADO)
III - enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir;
IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 1º Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
§ 2º Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor.
§ 3º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no Art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; Produção de efeito
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento); Produção de efeito
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento); Produção de efeito
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
§ 4º-A. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4º, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
§ 5º O CGSN regulará a compensação e a restituição dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
§ 6º O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
§ 7º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o Art. 35.
§ 8º Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no Inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
§ 9º É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional.
§ 10. Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.
§ 11. No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.
§ 12. Na restituição e compensação no Simples Nacional serão observados os prazos de decadência e prescrição previstos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 13. É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional.
§ 14. Aplica-se aos processos de restituição e de compensação o rito estabelecido pelo CGSN.
§ 15. Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo.
§ 16. Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN.
§ 17. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN.
§ 18. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN.
§ 19. Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN.
§ 20. O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.
§ 21. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal, conforme regulamentação do CGSN.
§ 22. O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.
§ 23. No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 24. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento:
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
§ 25. O documento previsto no inciso I do caput deste artigo deverá conter a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado. Produção de efeito
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte   Art.:art-21  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. TAXA DE SERVIÇO (GORJETA). NATUREZA SALARIAL. BASE DE CÁLCULO SIMPLES NACIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DO SIMPLES NACIONAL. LIMITES. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.1. Segundo entendimento do STJ, a gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial.2. Desde que integralmente repassada ao trabalhador, o valor da gorjeta não constitui faturamento, receita ou lucro da pessoa jurídica, sendo ilegítima a sua inclusão na base de cálculo do Simples nacional.3. O §10 do art. 21 da LC nº 123/2006 dispõe que não é permitida a livre compensação com o objetivo de extinguir outros débitos junto à Fazenda Pública que não aqueles advindos de cobrança no próprio regime de tributação, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. Precedentes. (TRF-4, AC 5012528-79.2022.4.04.7107, Relator(a): MARCELO DE NARDI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 23/08/2023, Publicado em: 23/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/08/2023

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REGIME DE RECOLHIMENTO DENOMINADO SIMPLES. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO PELAS LEIS 10.522/2002 E 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 21, §§ 15, 16 E 18 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006 (COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LC 139/2011...
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CGSN n° 94, de 29/11/2011 (art. 44)."(fl. 352, e-STJ).4. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1683586/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 11/10/2017

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NA ESFERA RECURSAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIAS RECOLHIDAS SOB OS CÓDIGOS 2003 E 2100. EFEITOS FINANCEIROS DA QUITAÇÃO DE PERÍODO OBJETO DE COMPLEMENTAÇÃO/INDENIZAÇÃO/RECOLHIMENTO EM ATRASO.1. Dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos, o interesse recursal se consubstancia na necessidade do recorrente em obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável. Não havendo sucumbência, não há falar em interesse recursal e, por consequência, o recurso não deve ser conhecido no ponto. 1.1 No caso, a parte autora pugna em seu apelo pela manutenção da sentença em ponto(s) no(s) qual(is) ...
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complementação/indenização, o período passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado com base na legislação vigente na data em que o trabalho foi prestado, sendo possível o seu cômputo para fins de enquadramento nas regras anteriores à EC nº 103/2019 ou em suas regras de transição. 4.2 Excepcionalmente, havendo requerimento administrativo específico e demonstrada a obstaculização indevida do INSS à complementação/indenização de contribuições previdenciárias relativas a período de filiação obrigatória ao RGPS, os efeitos financeiros da quitação das respectivas competências deve retroagir à DER, privilegiando-se o princípio da boa-fé e evitando que a autarquia se beneficie de sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação oportuna de pagamento. (TRF-4, AC 5018280-63.2021.4.04.7205, Relator(a): PAULO AFONSO BRUM VAZ, NONA TURMA, Julgado em: 10/09/2024, Publicado em: 12/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/09/2024
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