Lei Complementar nº 12 (1971)

Artigo 2 - Lei Complementar nº 12 / 1971

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º - Compete ao Banco Central do Brasil a administração da dívida mobiliária interna da União, com expressa atribuição de assegurar o pagamento, nos respectivos vencimentos, do principal e acessórios dos títulos do Tesouro Nacional referidos nesta lei complementar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei Complementar nº 12   Art.:art-2  

TJ-RS Sistema Remuneratório e Benefícios


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. IPE-SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS DECORRENTES DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. Consoante disposto no art. 2º da Lei Complementar n. 12/134/2004, a cobertura do IPE-SAÚDE abrange todo tratamento médico hospitalar e demais atos necessários para o diagnóstico de tratamento, bem como ações que visem promover a prevenção da doença e a promoção da saúde do paciente. No caso em espécie, a prova existente nos autos comprova a imprescindibilidade do material cirúrgico utilizado no procedimento realizado, diante da gravidade da enfermidade da segurada. Assim, em que pese os referidos materiais não constem no rol daqueles fornecidos pelo plano de saúde, não estão elencados expressamente entre aqueles excluídos pela cobertura do IPÊ-Saúde. Dessa forma, inexistindo vedação legal ao custeio dos materiais utilizados no procedimento cirúrgico, não pode o plano de saúde escolher o tratamento e quais os procedimentos que irá efetuar ou restringir a cobertura. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS; Recurso Cível, Nº 71009684259, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 01-12-2021)
Acórdão em Recurso Inominado | 05/05/2022

TJ-RS Descontos Indevidos


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS. TRANSPORTE COM AMBULÂNCIA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. Consoante disposto no art. 2º da Lei Complementar n. 12/134/2004, a cobertura do IPE-SAÚDE abrange todo tratamento médico hospitalar e demais atos necessários para o diagnóstico de tratamento, bem como ações que visem promover a prevenção da doença e a promoção da saúde do paciente. No caso em espécie, os documentos juntados pela parte autora comprovam que a situação de emergência e que o uso de transporte por ambulância era imprescindível diante da gravidade da enfermidade do segurado. Assim, em que pese o procedimento tenha sido realizado sem autorização, em razão da urgência que o caso reclamava, e que o serviço não conste no rol daqueles fornecidos pelo plano de saúde, não está elencado expressamente entre aqueles excluídos pela cobertura do IPERGS. Dessa forma, inexistindo vedação legal ao custeio dos serviço utilizado no atendimento do segurado, não pode o plano de saúde escolher o tratamento e quais os procedimentos que irá efetuar ou restringir a cobertura. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS; Recurso Cível, Nº 71010135234, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 01-04-2022)
Acórdão em Recurso Inominado | 11/04/2022

TJ-RS


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. SAÚDE. IPE-SAÚDE. COBERTURA DE MATERIAIS E INSUMOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. Consoante disposto no art. 2º da Lei Complementar n. 12/134/2004, a cobertura do IPE-SAÚDE abrange todo tratamento médico hospitalar e demais atos necessários para o diagnóstico de tratamento, bem como ações que visem promover a prevenção da doença e a promoção da saúde do paciente. No caso em espécie, os documentos juntados pela parte autora comprovam a necessidade de realização dos materiais postulados para tratamento da enfermidade que a acomete e o indeferimento, em razão da ausência de amparo legal. Assim, os materiais não constem no rol daqueles fornecidos pelo plano de saúde, não está elencado expressamente entre aqueles excluídos pela cobertura do IPÊ-Saúde. Dessa forma, inexistindo vedação legal ao custeio do exame prescrito pelo médico, não pode o plano de saúde escolher o tratamento e quais os procedimentos que irá efetuar ou restringir a cobertura. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS; Recurso Cível, Nº 71010073468, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 01-12-2021)
Acórdão em Recurso Inominado | 15/12/2021
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