Art. 1º
- As operações de crédito referentes à colocação e resgate de títulos do Tesouro Nacional, decorrentes do giro da dívida pública interna poderão ser realizadas independentemente de estimativa e fixação das respectivas receitas a despesas no orçamento anual, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º - As operações autorizadas neste artigo incluem os valores de:
a) títulos do Tesouro Nacional em circulação na data da publicação desta Lei, acrescidos dos valores das operações de crédito autorizadas em lei para equilíbrio da execução orçamentária anual;
b) títulos do Tesouro Nacional para execução da política monetária, até o montante autorizado pelo Conselho Monetário Nacional; e
c) correção monetária dos títulos de que trata este artigo, quando a ela sujeitos.
c) correção monetária dos títulos de que trata este artigo, quando a ela sujeitos.
§ 2º - As despesas com juros, descontos e comissões resultantes das operações de que trata este artigo serão incluídas no orçamento anual da União.
§ 3º - A consignação de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, a critério do Conselho Monetário Nacional, permitida, neste caso, a inclusão de seu valor no giro da dívida.
Art. 2º
- Compete ao Banco Central do Brasil a administração da dívida mobiliária interna da União, com expressa atribuição de assegurar o pagamento, nos respectivos vencimentos, do principal e acessórios dos títulos do Tesouro Nacional referidos nesta lei complementar.Art. 3º
- Fica o Ministro da Fazenda autorizado a promover a utilização de disponibilidades do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil com a finalidade de nivelar a conta que registre o giro da dívida pública.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de as despesas com as operações autorizadas no art. 1º serem superioras às respectivas receitas.
§ 2º - Para efeitos do disposto neste artigo, se o saldo das contas do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil apresentar posição deficitária, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o Banco Central do Brasil subscrever diretamente títulos do Tesouro Nacional, em importância equivalente.