Lei Complementar nº 139 (2011)

Artigo 7 - Lei Complementar nº 139 / 2011

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

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Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos Arts. 2º a 4º, os quais produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei Complementar nº 139   Art.:art-7  

STJ


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA QUANTO À CONDIÇÃO DE ME/EPP, PARA PARTICIPAR DE CERTAME LICITATÓRIO. POSTERIOR ELEVAÇÃO DOS LIMITES MÁXIMOS DE RECEITA BRUTA PARA ENQUADRAMENTO COMO ME/EPP PELA LEI COMPLEMENTAR 139/2011. APLICAÇÃO RETROATIVA, PARA TORNAR VERDADEIRAS AS DECLARAÇÕES. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO, A FIM DE AFASTAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.1. A denúncia narra que os recorridos apresentaram declarações falsas para que suas empresas pudessem participar de licitação restrita a MEs/EPPs, mesmo sem se enquadrarem nesta condição, porque ultrapassavam os limites máximos de receita bruta anual à época previstos na Lei Complementar 123/2006.2. Considerando a entrada em vigor da Lei Complementar 139/2011 (que elevou tais limites), a Corte local vislumbrou a ocorrência de abolitio criminis, uma vez que as sociedades empresárias se enquadravam a estes novos patamares, instituídos após a prática dos fatos.3. Alterações legais posteriores não são capazes de modificar a dinâmica fática já ocorrida, porque a conduta delitiva imputada aos réus é a falsa declaração de uma situação fático-jurídica então inexistente. Uma modificação legislativa que dê novo enquadramento ao atual regime das empresas não muda o fato de que, em 2011, a informação prestada à Administração Pública foi, em tese, falsa.4. As sucessivas revisões dos quantitativos máximos da Lei Complementar 123/2006, para fazer frente à inflação, não descaracterizam crimes cometidos anteriormente.5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a absolvição sumária e determinar que o processo tenha seguimento no primeiro grau. (STJ, AREsp 1526095/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021)
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 11/06/2021

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REGIME DE RECOLHIMENTO DENOMINADO SIMPLES. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO PELAS LEIS 10.522/2002 E 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 21, §§ 15, 16 E 18 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006 (COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LC 139/2011...
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CGSN n° 94, de 29/11/2011 (art. 44)."(fl. 352, e-STJ).4. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1683586/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 11/10/2017
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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