Lei Complementar nº 12 (1971)

Artigo 1 - Lei Complementar nº 12 / 1971

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - As operações de crédito referentes à colocação e resgate de títulos do Tesouro Nacional, decorrentes do giro da dívida pública interna poderão ser realizadas independentemente de estimativa e fixação das respectivas receitas a despesas no orçamento anual, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º - As operações autorizadas neste artigo incluem os valores de:
a) títulos do Tesouro Nacional em circulação na data da publicação desta Lei, acrescidos dos valores das operações de crédito autorizadas em lei para equilíbrio da execução orçamentária anual;
b) títulos do Tesouro Nacional para execução da política monetária, até o montante autorizado pelo Conselho Monetário Nacional; e
c) correção monetária dos títulos de que trata este artigo, quando a ela sujeitos.
§ 2º - As despesas com juros, descontos e comissões resultantes das operações de que trata este artigo serão incluídas no orçamento anual da União.
§ 3º - A consignação de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, a critério do Conselho Monetário Nacional, permitida, neste caso, a inclusão de seu valor no giro da dívida.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei Complementar nº 12   Art.:art-1  

TJ-DFT


EMENTA:  
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO COLETIVA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE APLICÁVEL NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 12/1996. CONFIGURAÇÃO. SUPRIMENTO DO VÍCIO COM EFEITOS INFRINGENTES.  1. Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado.  2. Constatada a omissão quanto ao índice de atualização do quantum exequendo aplicável ...
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o quantum exequendo deve ser atualizado unicamente pela SELIC, porquanto se trata de índice que engloba a correção monetária e os juros de mora, consoante pacífico entendimento jurisprudencial.  4. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, a correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, até a edição da Lei Complementar Distrital nº 943/2018, quando passou a ser novamente adotada a SELIC, de forma isolada, por incorporar, ao mesmo tempo, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.  5. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para acolher parcialmente a pretensão recursal deduzida no agravo de instrumento interposto pelo embargante.  (TJDFT, Acórdão n.1889830, 07088551820248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, Julgado em: 18/07/2024, Publicado em: 23/07/2024)
Acórdão em 1689 | 23/07/2024

STF


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 381/2018, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INSTITUIÇÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE EM FAVOR DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO 294/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DA RESOLUÇÃO 223/2020 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.1. O auxílio-saúde, disciplinado âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco pela LC 12/1994 (redação da LC 381/2018), sofreu integral transfiguração normativa por meio da edição de atos regulamentares pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que atribuíram a essa vantagem a natureza indenizatória própria de uma parcela que deve conviver com a figura remuneratória do subsídio.2. Ação Direta não conhecida. (STF, ADI 5921, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 25/08/2023

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REGIME DE RECOLHIMENTO DENOMINADO SIMPLES. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO PELAS LEIS 10.522/2002 E 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 21, §§ 15, 16 E 18 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006 (COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LC 139/2011...
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CGSN n° 94, de 29/11/2011 (art. 44)."(fl. 352, e-STJ).4. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1683586/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 11/10/2017
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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