Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LCP123/2006)

Artigo 46 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte / 2006

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Das Aquisições Públicas

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Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial. (Vide Lei nº 14.133, de 2021
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 46

Lei:Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte   Art.:art-46  

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0818687-78.2019.4.05.8300 TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS. LC 162/2018. INADIMPLÊNCIA DE TRÊS PARCELAS CONSECUTIVAS. REINCLUSÃO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO PARA O FISCO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta pela empresa autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de reinclusão no Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - PERT-SN, instituído pela Lei Complementar 162/2018. Em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência, condenou a demandante ao pagamento de honorários advocatícios ...
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fiscal, o qual fez adesão no tempo e modo estabelecidos na lei, e, de outro lado, o interesse do fisco de receber seu crédito, pelo que as consequências extremamente gravosas causadas pela exclusão reclamam uma ponderação, devendo ser observada a finalidade do instituto e os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva, com vistas à manutenção da empresa apelante no PERT." (TRF5, 2ª T., PJE 0800278-45.2019.4.05.8400, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 04/11/2020) 14. Precedente: PROCESSO: 08010581220194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/03/2022. 15. Apelação provida. Inversão do ônus da sucumbência. rkf (TRF-5, PROCESSO: 08186877820194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/07/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 26/07/2022
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TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. REPARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 21, § 18, DA LC 123/2006. RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018, ART. 55, CAPUT. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS.1. Na espécie, o presente mandamus discute a possibilidade de reparcelamento dos valores já consolidados, com adição dos demais débitos no âmbito do SIMPLES NACIONAL.  2....
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impetrante, restam satisfeitas as exigências legais e normativas para tanto, pelo que de rigor a manutenção segurança concedida.6. Considerando que a impetrante, ora apelada, tem assegurado o direito de proceder ao imediato reparcelamento dos débitos tributários acumulados perante o SIMPLES NACIONAL, inclusive com acréscimo de novos débitos, conforme o art. 55 da Resolução CGSN nº 140/2018, fica assegurada a emissão da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva com Efeitos de Negativa) em razão da suspensão da exigibilidade de referidos créditos tributários parcelados.7. Remessa necessária e apelação da União desprovidas.    (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002063-36.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/07/2022, Intimação via sistema DATA: 12/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 12/07/2022

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES. LC 123/2006 E RESOLUÇÃO CGSN 94/2011 E 140/2018. REPARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.1. Na espécie, a parte impetrante objetiva provimento jurisdicional que assegure seu direito ao reparcelamento de débitos do Simples Nacional relativos ao período de apuração de 08/2016 a 12/2016, com inclusão dos débitos vencidos em 2017 até a data da impetração, em 16/08/2017.2. A Lei Complementar nº 123/06, em relação ao ...
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abranger novos débitos. 5. Parcelamento e reparcelamento são figuras distintas, sendo este, nos termos da jurisprudência desta Turma, a adesão a novo programa em que devem ser contemplados débitos que sejam objeto de parcelamento em curso ou rescindido, por exclusão ou desistência, sem prejuízo da inclusão de novos débitos.6. No caso, verifica-se que a parte impetrante, empresa optante pelo SIMPLES, requereu desistência de parcelamento anterior para garantir reparcelamento com a inclusão de outros débitos, não havendo óbice ao reparcelamento dos débitos do impetrante, mediante o cumprimento das demais exigências do regulamento normativo.7. Apelação e remessa necessária desprovidas.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000426-21.2017.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/07/2022, Intimação via sistema DATA: 11/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 11/07/2022
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