Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos débitos de que trata o § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II - o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
§ 1º Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos das notificações - Atos Declaratórios Executivos (ADE) - efetuadas até o término deste prazo.
§ 2º Poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 4º O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
§ 5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 6º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o Art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
§ 7º Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
TRF-5
EMENTA:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DA LC Nº 162/2018 (PERT-SN). INADIMPLEMENTO DE TRÊS PARCELAS. EXCLUSÃO. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. PODER REGULAMENTAR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que, considerando não ser ilegal ou abusivo o ato administrativo que excluiu a empresa do PERT-SN (PERT do Simples Nacional, instituído pela LC nº 162/2018), denegou a segurança pleiteada. 2. É incontroverso que a apelante não recolheu as parcelas acordadas vencidas em agosto, setembro e outubro/2019. Alega, contudo, que não foi intimada da exclusão e que, demais disso, resta demonstrada sua boa-fé e ausência ...
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... AGTR 0808672-84.2020.4.05.0000), ter adimplido as parcelas atrasadas, não torna o ato judicial impugnado ilegal ou praticado com abuso de poder, porquanto realizado nos termos da lei. 7. "Embora consabidamente viável a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal (REsp. 1.143.216/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 9/4/2010), tal não ocorre quando se verificam atrasos reiterados das parcelas referentes ao programa de refinanciamento" (TRF5, Processo 0804660-56.2020.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt - Quarta Turma, julgado em 01/12/2020), como na hipótese dos autos. 8. Apelação improvida. nab
(TRF-5, PROCESSO: 08004140820204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021)
Acórdão em Apelação Civel |
23/02/2021
TJ-RJ Inconstitucionalidade Material / Controle de Constitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REABERTURA DE DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI DE EFEITOS CONCRETOS. VIABILIDADE. DESPROVIMENTO. Embargos de declaração contra acórdão que julgou procedente representação por inconstitucionalidade com a qual pretende o Procurador Geral do Estado do Rio de Janeiro haver declaração, com eficácia ex tunc e efeito erga omnes, da inconstitucionalidade formal e material do artigo 1º da Lei Complementar nº 162/16, do Município do Rio de Janeiro, que restringiu o uso do terreno ocupado pelo 23º Batalhão da Polícia Militar, no bairro do Leblon, ao abrigo de instalações do serviço público ou áreas ...
« (+95 PALAVRAS) »
... ANDRADE MELLO JUNIOR. Fará voto vencido o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. NAGIB SLAIBI FILHO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. NAGIB SLAIBI FILHO, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, DES. MAURICIO CALDAS LOPES, DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS, DES. CELSO FERREIRA FILHO, DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO, DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO, DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, DES. BENEDICTO ABICAIR, DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA e DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO.
(TJ-RJ, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0040830-08.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Publicado em: 08/06/2022)
Acórdão em DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE |
08/06/2022
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLR Nº 162/2018. BOA-FÉ CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1. A Lei Complementar nº 162/2018, estabelece que: "Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos débitos de que trata o §15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006...
« (+192 PALAVRAS) »
... valores em atraso, considerando, ainda, as ausências de prejuízo ao erário e da não constatação do caráter contumaz e voluntário do(a) devedor(a) em relação ao inadimplemento, a presença de sua boa-fé, além da irrazoabilidade e desproporcionalidade da medida adotada pelo Fisco, é de se considerar adequada a manutenção do contribuinte no programa de parcelamento ora em discussão e a consequente nulidade do Ato Declaratório Executivo nº 3 de 21.08.2006" (AC 0003919-04.2007.4.01.4101, Relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Sétima Turma, DJF1 de 28/07/2020). 5. A apelada providenciou a regularização do débito, com atraso ínfimo. Logo, a exclusão do Simples Nacional é medida demasiada extrema e que deve ser analisada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Apelação não provida.
(TRF-1, AC 1002777-54.2020.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 04/06/2024 PAG PJe 04/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
04/06/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :