Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LCP123/2006)

Artigo 44 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte / 2006

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Das Aquisições Públicas

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Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. (Vide Lei nº 14.133, de 2021
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 44

Lei:Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte   Art.:art-44  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EMPATE FICTO ENTRE PARTICIPANTES. LC 123/2006. TRATAMENTO DIFERENCIADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO OU NÃO DA EMPRESA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2...
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poderia saber qual o efetivo alcance econômico das receitas próprias da recorrente para assim confrontá-lo com os limites traçados na LC 123/2006 para daí admiti-la ou não como uma microempresa ou empresa de pequeno porte com direito de preferência.4. Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o deslinde de questão controversa, imperiosa se mostra a reforma do acórdão recorrido e restabelecimento da sentença de primeiro grau por nítida inviabilidade da via eleita utilizada pela recorrida WELLPARK.5. Prejudicada a análise de violação aos demais dispositivos diante do conhecimento da preliminar de inadequação da via eleita.6. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.707.996/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 15/12/2022

TRF-4


EMENTA:  
DIREITO PENAL. CRIME DE LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. CRIAÇÃO DE MICROEMPRESA FICTÍCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de atestar a preclusão da questão atinente à inépcia da denúncia na superveniência de sentença penal condenatória. Precedente.2. Comprovada a confusão entre as duas empresas controladas pela família dos réus, ambas estabelecidas no mesmo endereço, com a mesma equipe de funcionários e atuantes no mesmo ramo (material de escritório).3. Assim, é evidente que houve criação de empresa fictícia apenas para enquadrá-la como microempresa e, assim, obter o benefício previsto no art. 44 da LC n. 123/06, que confere privilégio às micro e pequenas empresas em licitações.4. Para a caracterização do crime de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, que é formal, não é necessário efetivo prejuízo financeiro à Administração, pois a norma visa a impedir que haja privilégios ou dificuldades injustificadas a quaisquer das partes, ou seja, basta a retirada da justa qualidade competitiva do pleito para o crime se configurar.5. Mantida a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 90 (atual art. 337-F do CP). (TRF-4, ACR 5002854-97.2019.4.04.7102, Relator(a): SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, SÉTIMA TURMA, Julgado em: 18/06/2024, Publicado em: 19/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 19/06/2024

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802120-41.2020.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PREMIUM CONSERVADORA E CONSTRUCOES EIRELI - ME ADVOGADO: Braulio (...) APELADO: (...) e outro ADVOGADO: Joao Cleyton Bezerra De Sousa RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Gustavo De Paiva Gadelha EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. EDITAL Nº 19/2020 DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE. MODO DE DISPUTA ABERTO E FECHADO. DECRETO Nº 10.024/2019. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela PREMIUM CONSERVADORA E CONSTRUCOES ...
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empresa Brilho Limpeza Industrial e Serviços LTDA-EPP foi desclassificada na segunda etapa, seja considerado como parâmetro de classificação o lance dado pela empresa vencedora, o que não encontra previsão legal. 10. Conforme previsto no § 6º artigo 33 do Decreto 10.024/2019, o pregoeiro somente poderá admitir o reinício da etapa fechada, auxiliado pela equipe de apoio e mediante justificativa, no caso de inexistir licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a empresa Alerta Serviços Eireli preencheu os requisitos. 11. Apelação improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08021204120204058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 01/07/2021
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