Decreto nº 10.024 (2019)

Artigo 33 - Decreto nº 10.024 / 2019

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DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES

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Modo de disputa aberto e fechado

Art. 33. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 31, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.
§ 4º Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.
§ 5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º e § 3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.
§ 6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Lei:Decreto nº 10.024   Art.:art-33  

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LICITAÇÃO. ETAPA ABERTA E FECHADA. PUBLICIZAÇÃO DE OFERTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O modo de disputa definido foi o aberto e fechado, com amparo no artigo 33 do Decreto nº. 10.024/2019, no Edital de Licitação. 2. A empresa impetrante defende que o pregoeiro violou o edital e a legislação ao negociar com a empresa no modo aberto, sendo que as outras licitantes tiveram acesso ao seu lance, violando a lisura do procedimento. 2.1 Da leitura da ata do pregão eletrônico, verifica-se a etapa fechada foi reiniciada e o pregoeiro solicitou à empresa impetrante informações sobre a concessão de eventual desconto na proposta originalmente remetida. Conduta em consonância com o parágrafo 3º do artigo 33 da Lei nº. 10.024/2019. 3. A publicização voluntária de oferta pela empresa impetrante durante a etapa fechada não implica em violação às normas legais e editalícias pelo leiloeiro. 4. Remessa necessária e apelo conhecidos e providos. (TJDFT, Acórdão n.1786618, 07152616920228070018, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, Julgado em: 23/11/2023, Publicado em: 28/11/2023)
Acórdão em 1728 | 28/11/2023

TJ-CE Licitações


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 18/TJCE. RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. 1. Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2. O atropelo processual não se deu no momento da convocação dos 3 (três) melhores lances, atendendo ao comando do §3º do art. 33 do Decreto nº. 10.024, de 20 de setembro de 2019, mas, sim, antes, ao manter na disputa proposta manifestamente inexequível, enviada "por engano", e que representava o valor mensal da contratação, ou seja, apenas 1/12 (um doze avos) do valor global previsto no edital, violando o §2º. Quando assim agiu, o pregoeiro impediu que todos aqueles licitantes cujo último lance da fase aberta estivesse no intervalo de 10% (dez por cento) superior à oferta de valor mais baixo exercessem direito ao lance final e fechado. 3. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, não se admitindo a via escolhida para obter decisão no interesse da parte (Súmula nº. 18/TJCE). 4. Recurso conhecido, mas rejeitado. (TJ-CE; Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 12ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 12/07/2021; Data de registro: 12/07/2021)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 12/07/2021

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802120-41.2020.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PREMIUM CONSERVADORA E CONSTRUCOES EIRELI - ME ADVOGADO: Braulio (...) APELADO: (...) e outro ADVOGADO: Joao Cleyton Bezerra De Sousa RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Gustavo De Paiva Gadelha EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. EDITAL Nº 19/2020 DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE. MODO DE DISPUTA ABERTO E FECHADO. DECRETO Nº 10.024/2019. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela PREMIUM CONSERVADORA E CONSTRUCOES ...
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empresa Brilho Limpeza Industrial e Serviços LTDA-EPP foi desclassificada na segunda etapa, seja considerado como parâmetro de classificação o lance dado pela empresa vencedora, o que não encontra previsão legal. 10. Conforme previsto no § 6º artigo 33 do Decreto 10.024/2019, o pregoeiro somente poderá admitir o reinício da etapa fechada, auxiliado pela equipe de apoio e mediante justificativa, no caso de inexistir licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a empresa Alerta Serviços Eireli preencheu os requisitos. 11. Apelação improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08021204120204058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 01/07/2021
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