Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LCP123/2006)

Artigo 36 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte / 2006

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DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SeçãoI Da Instituição e Abrangência

Arts. 12 ... 35 ocultos » exibir Artigos
Art. 36. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1º do art. 30 desta Lei Complementar, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insuscetível de redução.
Arts. 36-A ... 41 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 36

Lei:Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte   Art.:art-36  

TRF-3


EMENTA:  
  CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL PARA RETIRADA DE SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. AVERBAÇÃO NA JUCESP. EXCLUSÃO NOS CADASTROS DA RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo ora apelante objetivando a exclusão de seu nome da qualidade de sócio da empresa Posto de Serviços ABC Ltda, do Quadro de Sócios e Administradores – QSA, no cadastro da Receita Federal do Brasil. A IN RFB nº 1863/2018, nos capítulos denominados “Da alteração dos dados cadastrais” e “Da nulidade do ato cadastral”, respectivamente, prevê situações em que a pessoa física pode diligenciar pela alteração cadastral ou pedido de exclusão do QSA. In casu, é incontroverso o fato de que o autor retirou-se regularmente da pessoa jurídica mediante registro da alteração do contrato social na ficha cadastral JUCESP em 29/11/2010. Assim, é legítima a pretensão do autor de ter o seu nome excluído do quadro social da empresa nos cadastros da Receita Federal. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001738-14.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/03/2023, DJEN DATA: 30/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/03/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802120-41.2020.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PREMIUM CONSERVADORA E CONSTRUCOES EIRELI - ME ADVOGADO: Braulio (...) APELADO: (...) e outro ADVOGADO: Joao Cleyton Bezerra De Sousa RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Gustavo De Paiva Gadelha EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. EDITAL Nº 19/2020 DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE. MODO DE DISPUTA ABERTO E FECHADO. DECRETO Nº 10.024/2019. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela PREMIUM CONSERVADORA E CONSTRUCOES ...
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empresa Brilho Limpeza Industrial e Serviços LTDA-EPP foi desclassificada na segunda etapa, seja considerado como parâmetro de classificação o lance dado pela empresa vencedora, o que não encontra previsão legal. 10. Conforme previsto no § 6º artigo 33 do Decreto 10.024/2019, o pregoeiro somente poderá admitir o reinício da etapa fechada, auxiliado pela equipe de apoio e mediante justificativa, no caso de inexistir licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a empresa Alerta Serviços Eireli preencheu os requisitos. 11. Apelação improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08021204120204058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 01/07/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Das Aquisições Públicas

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