PROCESSO Nº: 0802120-41.2020.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PREMIUM CONSERVADORA E CONSTRUCOES EIRELI - ME ADVOGADO: Braulio
(...) APELADO:
(...) e outro ADVOGADO: Joao Cleyton Bezerra De Sousa RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Gustavo De Paiva Gadelha EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. EDITAL Nº 19/2020 DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE. MODO DE DISPUTA ABERTO E FECHADO.
DECRETO Nº 10.024/2019. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela PREMIUM CONSERVADORA E CONSTRUCOES
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...EIRELI - ME contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que denegou segurança que objetivava reconhecimento do direito da empresa impetrante de ser declarada como empatada com a empresa que ficou em primeiro lugar (Alerta Serviços), relativamente ao processo licitatório versado nos autos, e que fosse garantido o seu direito de ofertar lance (proposta) de menor valor. 2. De acordo com a inicial: 1) o Pregão Eletrônico n° 19/2020, Processo n° 23096.007318/2020-57, aberto pela Universidade Federal de Campina Grade, tinha por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de portaria, necessários ao campus sede, subdividido em item 1 e item 2; 2) aberta a sessão, apresentadas as propostas de preços com as respectivas planilhas, o pregoeiro iniciou a fase de lances na modalidade fechada, tendo a empresa BRILHO LIMPEZA INDUSTRIAL ficado em primeiro lugar pelo melhor lance; 3) todavia, a empresa foi desclassificada, tendo sido chamada a segunda colocada, a empresa ALERTA SERVIÇOS, com a proposta de 572.730,98 para o Item 1, passando a ser a primeira colocada; 4) no item 2, a empresa BRILHO LIMPEZA INDUSTRIAL também ficou em primeiro lugar, pelo melhor lance, sendo também desclassificada; neste item, de igual modo, foi chamada a segunda colocada ALERTA SERVIÇOS, com a proposta de R$ 311.534,20, passando a ser a primeira colocada; 5) o pregoeiro agiu em erro ao encerrar a fase de lances e ter aceito proposta e habilitado a empresa ALERTA SERVIÇOS, uma vez que seria necessário reabrir a fase de lances e convocar a impetrante para ofertar novos lances, uma vez que se trata de microempresa e, por força da cláusula 7.21 do Edital e do art. 44 § 2º da Lei complementar 123/06, quando as propostas das microempresas e EPP se encontrarem na faixa de até 5% (cinco por cento) acima da melhor proposta ou melhor lance, serão consideradas empatadas com a primeira colocada. 3. De acordo com o Edital do Pregão Eletrônico nº 19/2020, da Universidade Federal de Campina Grande, "será adotado para o envio de lances no pregão eletrônico o modo de disputa "aberto e fechado", em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado" (item 7.9). 4. Essa modalidade de disputa é regulamentada pelo Decreto nº 10.024/2019, que dispõe: "Modo de disputa aberto e fechado Art. 33. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 31, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos. § 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada. § 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo. § 3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo. § 4º Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade. § 5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º e § 3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º. § 6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º". 5. O mesmo Decreto dispõe, ainda, sobre os critérios de desempate nos seguintes termos: "Art. 36. Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese". 6. Do exame dos autos, o que se verifica é que o procedimento previsto no Decreto 10.024/2019 foi integralmente observado. 7. A empresa impetrante não foi classificada na primeira etapa do certame (de lances abertos), uma vez que sua oferta foi mais de 10% superior à oferta de valor mais baixo (documentos de id. 4058201.6759629 e 4058201.6759625), não participando, portanto, da segunda etapa, de lances fechados. Dessa forma, e considerando que os critérios de desempate (art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123/2006), são aplicados apenas ao final da última fase, não há que se falar em violação ao edital e à lei. 8. Conforme asseverado na sentença, "a desclassificação da empresa Brilho Limpeza Industrial e Serviços LTDA-EPP em nada altera o entendimento. [...] Ora, a margem de 10% (dez por cento) mencionada (e que ocasionou a eliminação da impetrante) tem como parâmetro a menor proposta realizada, na primeira etapa, independentemente de, em momento posterior, a empresa ofertante ser eliminada no ato de habilitação". 9. O pleito da apelante é no sentido de que, como a empresa Brilho Limpeza Industrial e Serviços LTDA-EPP foi desclassificada na segunda etapa, seja considerado como parâmetro de classificação o lance dado pela empresa vencedora, o que não encontra previsão legal. 10. Conforme previsto no
§ 6º artigo 33 do
Decreto 10.024/2019, o pregoeiro somente poderá admitir o reinício da etapa fechada, auxiliado pela equipe de apoio e mediante justificativa, no caso de inexistir licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a empresa Alerta Serviços Eireli preencheu os requisitos. 11. Apelação improvida.
(TRF-5, PROCESSO: 08021204120204058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2021)