Decreto nº 10.024 (2019)

Decreto nº 10.024 / 2019 - DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

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DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Revogação e anulação

Art. 50.

A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.
Parágrafo único. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art.. 51  - Capítulo seguinte
 DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA

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