Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 46
Jurisprudências atuais que citam Artigo 46
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS.
LEI N. 17.724/2019 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE ESTABELECE ISENÇÃO DE PAGAMENTOS DE DIREITOS AUTORAIS NAS EXECUÇÕES PÚBLICAS DE OBRAS MUSICAIS REALIZADAS SEM FINS LUCRATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE MATÉRIA CÍVEL. AFRONTA AO
ARTIGO 22,
I, DA
CRFB. ... +107 PALAVRAS
...INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXII e XXVII, DA CRFB, e 46 DA LEI N. 9.610/98. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, direito de propriedade, direito autoral, bem como estabelecer regras substantivas de intervenção no domínio econômico (artigo 22, I, da Constituição Federal).
2. O proveito econômico dos direitos autorias configura-se como de fruição particular do autor, sendo uma verdadeira contrapartida pela utilização de sua própria produção intelectual.
3. A legislação estadual, ao estipular hipóteses de isenção fora do rol previsto pelo artigo 46 da
Lei Federal n. 9.610/1998, usurpou competência privativa da União e alijou os autores das obras musicais de seu direito exclusivo de utilização, publicação e reprodução das obras, bem como do reconhecimento por sua criação.
4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade da
Lei Estadual n. 17.724/2019, do Estado de Santa Catarina, julgado procedente.
(STF, ADI 6151, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 10/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14-11-2022 PUBLIC 16-11-2022)
16/11/2022 •
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL E DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONCURSO. "GATA DO PAULISTÃO". BASE DE DADOS. PROTEÇÃO.
ART. 7º,
XIII, DA
LEI Nº 9.610/1998. ESFORÇO CRIATIVO. ORIGINALIDADE. CASO CONCRETO. PRESENÇA. UTILIZAÇÃO. TERCEIRO. DOUTRINA. INTERPRETAÇÃO CONSISTENTE. REGRA DOS TRÊS PASSOS.
ART. 46,
... +799 PALAVRAS
...VIII, DA LEI Nº 9.610/1998. REQUISITOS. HIPÓTESE DOS AUTOS. SATISFAÇÃO. USO LEGÍTIMO. CONFIGURAÇÃO. PROTEÇÃO DA MARCA. DISCIPLINA DISTINTA. INTEGRIDADE MATERIAL E REPUTAÇÃO. ARTS. 130, III, E 132, IV, DA LEI Nº 9.279/1996. VEICULAÇÃO. MÍDIA. PREJUÍZO MORAL OU MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) a seleção das candidatas e sua correlação com o escudo de cada clube configura base de dados e obra intelectual sujeita à proteção da Lei de Direitos Autorais, (iii) o contexto em que ocorreu a utilização da base de dados e da marca caracteriza ofensa aos direitos autorais e industriais e (iv) foi correta a fixação do termo inicial da fluência dos juros de mora.
2. Para efeitos de bases de dados não utilitárias, um banco de dados, para ser protegido como obra intelectual, deve possuir originalidade, isto é, a seleção e a organização das informações devem representar uma certa criação ou esforço criativo, correspondente a arranjo único ou a um método próprio de organização, não bastando que ocorra mera coleta ou compilação de dados.
3. No presente caso, o concurso promovido pela recorrida possui características de originalidade e de esforço criativo, porquanto houve a seleção de modelos e a associação das participantes aos clubes de futebol federados de forma inovadora e não pautada em elementos comuns ou preexistentes, merecendo, assim, a proteção do direito autoral.
4. Os direitos de autor submetem-se a um paradoxo ou binômio, pois a tutela legal desses direitos cumpre o objetivo, de um lado, de proteger os interesses materiais e morais dos titulares dos direitos autorais, com vistas a fomentar a produção intelectual e científica, e, do outro, de permitir o acesso a obras protegidas, em atenção ao interesse público do direito de disponibilidade de cultura e conhecimento, o que delimita a função social desses direitos.
5. Na linha da Doutrina da Interpretação Consistente (Doctrine of Consistent Interpretation), o Teste dos Três Passos (three steps test) define o alcance das limitações do direito do autor e sua aplicação em cada caso concreto, resultando em uma conclusão a respeito do uso legítimo (fair use) e do ilegítimo (unfair use), definindo critérios para determinar o equilíbrio entre os direitos dos titulares e as necessidades e interesses dos usuários.
6. Os requisitos do uso legítimo previsto no art. 46, VIII, da Lei nº 9.610/1998 são os de que: (a) a reprodução dos trechos não seja o objetivo principal da obra subsequente, (b) não haja prejuízo à exploração normal da obra reproduzida e (c) inexista dano aos legítimos interesses do autor.
7. Quanto ao primeiro desses requisitos, a jurisprudência desta Corte distingue o objetivo principal do uso com natureza acessória na ausência do caráter de completude, pois o que a legislação veda é a reprodução de obra substancialmente semelhante à outra obra preexistente.
8. Em relação aos demais, o conflito com a exploração comercial foi identificado com o desestímulo à aquisição da obra reproduzida e o prejuízo aos legítimos interesses do autor no incontroverso objetivo de lucro na comercialização da obra alheia.
9. Na espécie, a utilização da base de dados do concurso promovido pela recorrida supera o teste dos três passos, constituindo, assim, modalidade de fair use do direito autoral, a prescindir de autorização do titular dos direitos e da correspondente remuneração pela utilização da obra.
10. Em regra, a proteção dada pelo direito autoral, tutelada pela Lei nº 9.610/1998, não se confunde nem se estende à proteção da marca, com amparo na Lei nº 9.279/1996, pois cada uma dessas categorias tem seus próprios institutos e bens jurídicos protegidos, assim como suas respectivas formas de tutela.
11. A proteção da marca tem como característica principal a defesa do seu conteúdo econômico, vedando a violação direta - por meio do uso colidente de signo distintivo de determinado produto ou serviço por outro empresário em produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, com configuração de concorrência desleal - e a violação indireta - por meio do zelo por sua integralidade e reputação.
12. Embora o instituto da diluição não tenha sido expressamente adotado pelo direito positivo pátrio, o conceito da sua modalidade por mancha ou obscurecimento (diluition by tarnishment) - no qual o uso da marca por terceiro influencia negativamente na imagem da marca no mercado - pode ser utilizado para individualizar o aproveitamento indevido do prestígio da marca que configura o prejuízo moral ou material que enseja a faculdade de zelar por sua integridade ou reputação.
13. Na linha da previsão do art. 132, IV, da Lei nº 9.279/1996, a veiculação ou exposição de marcas de propriedade exclusiva em programas televisivos e mídias sociais é permitida, desde que não fique caracterizado o prejuízo moral ou material à marca ou ao seu titular.
14. Como a proteção do direito de autor é distinta da proteção da marca e, estando ausente a prova de efetivo dano material ou moral pela menção à marca da recorrida na publicação de matéria na internet pela recorrente, não há falar em violação ao uso da marca, na forma do
art. 130,
III, da
Lei nº 9.279/1996, como vislumbrado pelo Tribunal de origem.
15. Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 2.143.010/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
23/06/2025 •
Acórdão em DIREITO AUTORAL E DIREITO MARCÁRIO
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA