Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0225572-19.2024.8.05.0001 Processo nº 0225572-19.2024.8.05.0001 Recorrente(s): PAULA CRISTINA FROES ROCHA Recorrido(s): CEDRO EDITORA GRAFICA LTDA EMENTA DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO E SEM ATRIBUIÇÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS MORAIS DO
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...AUTOR. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM QUANTUM ADEQUADO. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora alegou que é fotógrafa profissional e teve uma de suas fotografias utilizada, sem autorização e sem atribuição de crédito, pela empresa ré em matéria jornalística publicada no site do Jornal Folha do Estado em 05/08/2022. Afirmou que notificou extrajudicialmente a requerida, solicitando o pagamento de R$ 3.000,00 pelo uso da imagem, mas não obteve resposta. Alegou que houve violação de direitos autorais morais e patrimoniais, inclusive com fins lucrativos por parte da ré. Diante do exposto, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais, além de obrigações de fazer (exclusão da imagem do site e publicação de retratação). Contestou a acionada, defendendo que a autora não comprovou a titularidade da obra, que a imagem seria de domínio público, que a utilização teve caráter meramente informativo e que não houve finalidade comercial. Alegou ainda a inexistência de dano moral in re ipsa no contexto jornalístico e que a autora teria dado autorização tácita ao não requerer retirada imediata da imagem. Requereu a improcedência e condenação da autora nas penas da litigância de má-fé (Evento 11). O Juízo a quo, em sentença (Evento 20), julgou procedente em parte os pedidos da exordial. Transcrevo o dispositivo: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a ré, CEDRO EDITORA GRAFICA LTDA, a pagar à autora, PAULA CRISTINA FROES ROCHA, a quantia de 2.000,00 (dois mil) reais a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente* a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora** desde a data do evento danoso (05/08/2022 – data da publicação indevida), por tratar-se de relação extracontratual, com fulcro na Súmula 54 do STJ. DETERMINAR que a ré promova a exclusão definitiva da fotografia de autoria da requerente do sítio eletrônico https://www.jornalfolhadoestado.com e de qualquer outra página sob seu domínio, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos) reais, limitada ao teto de 2.000,00 (dois mil) reais. DETERMINAR que a ré publique, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, nota de retratação com o seguinte teor: “Nós, JORNAL FOLHA DO ESTADO DA BAHIA, reconhecemos que utilizamos indevidamente a fotografia de autoria de PAULA CRISTINA FROES ROCHA, sem a devida atribuição de crédito, contrariando seus direitos morais de autor. Por meio desta nota, em cumprimento a determinação judicial, corrigimos o equívoco: a obra mencionada é de autoria exclusiva de PAULA CRISTINA FROES ROCHA. Pedimos desculpas pelo ocorrido e nos comprometemos a respeitar os Direitos Autorais no futuro.", devendo a publicação ocorrer: (a) com destaque, na página principal do sítio eletrônico https://www.jornalfolhadoestado.com/ por 3 (três) dias consecutivos; e (b) em jornal de grande circulação na Bahia (Jornal A Tarde ou Jornal Correio, à escolha da ré), por 3 (três) edições consecutivas, sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos) reais, limitada ao teto de 2.000,00 (dois mil) reais.”. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, objetivando a reforma do julgado, para fins de deferimento de danos materiais e majoração dos danos morais (Evento 25). Gratuidade deferida (Evento 28). Contrarrazões foram apresentadas (Evento 37). É o breve relatório. DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao mérito. Consoante exigência da Redação do inciso XI e XII do art. 15 alterada pela Resolução nº 20/2023, do Regimento Interno das turmas recursais dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública do estado da Bahia, Resolução Nº 02/2021, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Precedentes: 0029547-33.2024.8.05.0001; 0126330-63.2019.8.05.0001; 0062155-26.2020.8.05.0001. A sentença merece ser mantida. A controvérsia dos autos gravita em torno da utilização, sem autorização e sem atribuição de autoria, de fotografia de titularidade da parte autora, em conteúdo publicado no sítio eletrônico do Jornal Folha do Estado da Bahia, em 05/08/2022. A parte autora alegou violação dos seus direitos autorais e patrimoniais, pleiteando indenização por danos morais e materiais, bem como retratação e exclusão do conteúdo. A parte ré, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente que a imagem seria de domínio público e que o uso teve caráter meramente informativo. No entanto, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de infirmar as provas de titularidade apresentadas pela parte autora, tampouco demonstrou que a obra estaria inserida em domínio público nos termos da legislação autoral (arts. 41 e 42 da Lei 9.610/98). O uso indevido da obra fotográfica, sem autorização e sem atribuição de autoria, em desconformidade com o art. 24, II, da Lei 9.610/98, configura violação aos direitos morais do autor e gera dever de indenizar. Assim, entendo que a sentença recorrida foi clara, coerente e devidamente fundamentada, tendo reconhecido a violação do direito autoral, com base na prova apresentada (Evento 01.4, 5 e 6), por isso, acertadamente, condenando a acionada em a) remover o conteúdo; b) publicar retratação pública e c) indenizar os danos morais causados. Do quantum indenizatório No que tange ao quantum indenizatório, porém, entendo que a sentença não carece de reforma. Embora alegue a recorrente que o valor fixado a título de indenização por danos morais seria irrisório, tal argumento não prospera. O julgador originário teve o cuidado de ponderar que a fixação observou os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica das partes (autora fotógrafa e ré editora de jornal de pequeno porte) e repercussão do fato (a omissão do crédito em publicação online, veiculada por jornal de alcance regional), além de observar o caráter reparatório e pedagógico da sanção. Ademais, o valor arbitrado não guarda descompasso com precedentes similares no âmbito dos Juizados Especiais, notadamente quando ausente ampla repercussão, ofensa intencional à honra ou aproveitamento econômico direto e expressivo. Dos danos materiais Quanto ao pedido de reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a insurgência também não merece acolhimento. Como bem pontuado em sentença, a autora não logrou comprovar efetivamente o prejuízo patrimonial sofrido, tampouco juntou documentos que estabelecessem de forma objetiva o valor da cessão de uso da imagem. A mera referência a uma proposta enviada e a tabelas genéricas não é suficiente para comprovação de dano efetivo, muito menos para justificar a condenação ao pagamento de indenização de natureza patrimonial Assim, com acerto, fundamentou o juízo a quo que: “(...) não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem qual seria o valor de mercado para o licenciamento daquela fotografia específica ou de obras similares de sua autoria, como contratos anteriores, tabelas de preços de associações de fotógrafos reconhecidas ou outros documentos que pudessem aferir, com um mínimo de segurança, a extensão do dano patrimonial sofrido”. Portanto, não existem elementos de fato e de direito nos autos que autorizem a reforma da sentença, a qual se encontra adequadamente fundamentada. É neste sentido o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL POR USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIA DA PARTE AUTORA. DIREITO AUTORAL. USO COMERCIAL DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DA LEI Nº. 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. NÃO COMPROVADO O VALOR DO DANO MATERIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00295473320248050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/11/2024) RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL POR USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIA DA PARTE AUTORA. DIREITO AUTORAL. USO COMERCIAL DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DA LEI Nº. 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. NÃO COMPROVADO O VALOR DO DANO MATERIAL. RECURSO AUTORAL PROVIDO EM PARTE. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJ-BA - RI: 01263306320198050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/02/2021) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL POR USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIA DA PARTE AUTORA. DIREITO AUTORAL. USO COMERCIAL DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DA LEI Nº. 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. NÃO COMPROVADO O VALOR DO DANO MATERIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-BA - RI: 00621552620208050001 SALVADOR, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/04/2023) Portanto, não se vislumbra qualquer vício na sentença, tampouco elementos novos que justifiquem sua reforma. Os fundamentos lançados pelo juízo a quo são suficientes, adequados e compatíveis com a prova dos autos, razão pela qual deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação (
art. 55, da
Lei 9099/95). Acaso seja a parte beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade, nos termos da lei. Salvador, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0225572-19.2024.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 03/09/2025)