Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 529 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DO AGRAVOLEI REVOGADA

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Art. 529. Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o tribunal imporá ao recorrente a condenação, em benefício do recorrido, no pagamento do décuplo do valor das custas respectivas. LEI REVOGADA
Art. 529. Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o tribunal imporá ao agravante a condenação, em benefício do agravado, no pagamento do décuplo do valor das custas respectivas. LEI REVOGADA
Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 529

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-529  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.1.A alegação de afronta aos artigos 128, 131 e 535 do CPC/73, de forma genérica, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, tendo o juiz de primeiro grau reconsiderado a decisão que deu ensejo ao agravo de instrumento, é de ser reconhecida a perda do objeto do recurso, nos exatos termos da regra contida no artigo 529 do CPC/73. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 585.807/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Acórdão em INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE | 24/03/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. 1. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO REFERENTE AO ART. 529 DO CPC/1973 DEVIDAMENTE ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 2. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. MATÉRIA EXAMINADA POSTERIORMENTE EM RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU O REFORÇO DA GARANTIA. FALTA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO. PERDA DE OBJETO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, analisou e rechaçou expressamente o argumento de violação do art. 529 do CPC/1973, razão pela qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.2. Considerando que o Tribunal de origem analisou o mérito da decisão antecipatória de tutela em outro agravo de instrumento, o qual está sendo impugnado nesta Corte Superior nos autos do AREsp n. 801.770/RJ, fica prejudicado o exame da suposta afronta ao art. 529 do CPC/1973, porquanto não haveria qualquer utilidade na devolução dos autos ao TJ/RJ para análise do referido decisum, procedimento que apenas prejudicaria a duração razoável do processo.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 776.556/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 23/04/2018

TRF-1


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATUM. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1.Incidente recursal impugnando decisão que, ao apreciar pedido de reconsideração extemporâneo, reconsiderou decisão integrativa para fixar honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública não embargada. 2.Controvérsia relativa à impossibilidade de reconsideração de decisão já abarcada pela preclusão. 3. No que diz respeito à possibilidade de pedido de reconsideração de decisões interlocutórias que não resolvam questão de ordem pública ou matéria relativa à direito indisponível, a jurisprudência do eg. STJ a admite, desde que protocolado o pedido dentro do prazo para ...
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da ação originária (Processo nº 251175-14.2010.8.09.0021), requerendo a reconsideração da decisão integrativa, tão somente no dia 17/11/2014 (segunda-feira), o juiz a quo laborou em equívoco ao conhecer do pedido, deferindo a pretendida fixação dos honorários sucumbenciais, na medida em que protocolado o pedido fora do prazo para a interposição do agravo de instrumento; recurso cabível contra o ato que se pretendia reformar. 6.Irrefutável a ocorrência da preclusão, afastando a possibilidade de nova discussão acerca da matéria (salvo por meio de via própria), o que enseja a nulidade da decisão que apreciou o pedido de reconsideração, em prestígio ao principio da segurança jurídica que permeia as relações jurídicas. 7. Agravo de instrumento provido para declarar a nulidade da decisão agravada. (TRF-1, AG 0024351-47.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 17/12/2021 PAG PJe 17/12/2021 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 17/12/2021
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