Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 520 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA APELAÇÃOLEI REVOGADA

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Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: LEI REVOGADA
I - homologar a divisão ou a demarcação; LEI REVOGADA
Il - condenar à prestação de alimentos; LEI REVOGADA
III - julgar a liquidação de sentença; LEI REVOGADA
IV - decidir o processo cautelar; LEI REVOGADA
V - rejeitar os embargos opostos à execução (art. 739). LEI REVOGADA
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: LEI REVOGADA
I - homologar a divisão ou a demarcação; LEI REVOGADA
II - condenar à prestação de alimentos; LEI REVOGADA
III - julgar a liquidação de sentença; REVOGADO
IV - decidir o processo cautelar; LEI REVOGADA
V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução. LEI REVOGADA
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; LEI REVOGADA
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. LEI REVOGADA
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 520

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-520  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. OCORRÊNCIA.1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da UNIÃO, objetivando a anulação do ato administrativo que aplicou ao autor a pena de cassação de aposentadoria, sob a assertiva de que a pretensão punitiva da Administração teria sido alcançada pela prescrição.2. Em seu recurso especial, a UNIÃO insurge-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve incólume a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando-a a restabelecer, em caráter definitivo, a aposentadoria do servidor com o subsequente pagamento ...
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força da decisão liminar proferida em 19/12/2008, nos autos do Processo n. 0015325-08.2008.4.05.8100, quando já haviam transcorrido 56 (cinquenta e seis) dias.7. Tendo em vista que os trabalhados da Comissão Processante poderiam ter sido retomados a partir de 5/4/2010, os 84 (oitenta e quatro) dias restantes para sua conclusão findariam em 28/6/2010, reiniciando-se em 29/6/2010 o prazo prescricional de 8 (oito) anos, que, por sua vez, encerrou-se em 28/6/2018. A pena de cassação de aposentadoria foi imposta ao servidor por meio da Portaria n. 502, de 27/12/2018 e, portanto, resta evidenciada a prescrição da pretensão punitiva da Administração.8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.935.688/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 24/08/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. O art. 520, V, do CPC/1973 dispunha que a apelação seria recebida apenas no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que julgasse improcedentes os embargos opostos à execução, sendo certo que, por força da autorização do art. 558 do CPC/1973, o órgão julgador poderia atribuir efeito suspensivo ao recurso nas hipóteses em que "possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação".2. In casu, a Corte a quo nego u provimento ao agravo de instrumento por entender que, embora o "relator possa conferir efeito suspensivo ao apelo, excepcionalmente, se vislumbrar a hipótese prevista no art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo ao apelo, haja vista a ausência de relevância do fundamento invocado e por não vislumbrar a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação".3. Recurso especial que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como, na hipótese, concluir pela necessidade de atribuição do efeito suspensivo à apelação sem o reexame de provas.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.475/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Acórdão em EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL | 24/05/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE JULGOU INTEMPESTIVO O RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO BUZAID. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO, EM REGRA, APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, CABENDO AO JULGADOR ORDINÁRIO ANALISAR A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, TAREFA DEFESA EM RECURSO ESPECIAL, POR DEMANDAR O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E, NO ENTANTO, NEGAR PROVIMENTO AO SEU RECURSO ESPECIAL.1. Sendo o Apelo Nobre interposto na vigência do Código Buzaid, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele ...
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Apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os Embargos à Execução Fiscal deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, consoante disposto no art. 520, V do CPC/1973. Ocorre que, excepcionalmente, é possível a concessão de efeito suspensivo, cabendo ao julgador ordinário analisar a existência ou não dos critérios autorizadores de seu deferimento, tarefa defesa no âmbito do Recurso Especial, ante a necessidade de reexame do suporte probatório dos autos.5. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e, no entanto, negar provimento ao Recurso Especial do ESTADO DE SÃO PAULO. (STJ, AgInt no AREsp 1273618/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 16/10/2020
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 DO AGRAVO

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