Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 558 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNALLEI REVOGADA

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Art. 558. O agravante poderá requerer ao relator, nos casos de prisão de depositário infiel, adjudicação, remissão de bens ou de levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, que suspenda a execução da medida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Igual competência tem o juiz da causa enquanto o agravo não tiver subido. LEI REVOGADA
Art. 558. O agravante poderá requerer ao relator, nos casos de prisão de depositário infiel, a adjudicação, remição de bens ou de levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, que suspenda a execução da medida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Igual competência tem o juiz da causa enquanto o agravo não tiver subido. LEI REVOGADA
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 558

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-558  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS, PREVISTOS NO ART. 558 DO CPC/1973, PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as ...
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a instituição de ensino, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 252.255/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 4/2/2013; AgRg no REsp 1.322.549/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 04/09/2012; AgRg no AREsp 6.501/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe de 19/12/2011; AgRg no Ag 1.386.613/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 30/08/2011.4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1678839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017)
Acórdão em ALÍNEA "C" | 12/09/2017

TRF-1


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ART. 558 DO CPC/1973. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E PERIGO DE LESÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado ...
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adequadamente. 4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 5. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-1, EDAC 0068296-84.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2024 PAG PJe 25/04/2024 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL | 25/04/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. O art. 520, V, do CPC/1973 dispunha que a apelação seria recebida apenas no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que julgasse improcedentes os embargos opostos à execução, sendo certo que, por força da autorização do art. 558 do CPC/1973, o órgão julgador poderia atribuir efeito suspensivo ao recurso nas hipóteses em que "possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação".2. In casu, a Corte a quo nego u provimento ao agravo de instrumento por entender que, embora o "relator possa conferir efeito suspensivo ao apelo, excepcionalmente, se vislumbrar a hipótese prevista no art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo ao apelo, haja vista a ausência de relevância do fundamento invocado e por não vislumbrar a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação".3. Recurso especial que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como, na hipótese, concluir pela necessidade de atribuição do efeito suspensivo à apelação sem o reexame de provas.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.475/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Acórdão em EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL | 24/05/2023
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