Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 558 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNALLEI REVOGADA

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Art. 558. O agravante poderá requerer ao relator, nos casos de prisão de depositário infiel, adjudicação, remissão de bens ou de levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, que suspenda a execução da medida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Igual competência tem o juiz da causa enquanto o agravo não tiver subido. LEI REVOGADA
Art. 558. O agravante poderá requerer ao relator, nos casos de prisão de depositário infiel, a adjudicação, remição de bens ou de levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, que suspenda a execução da medida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Igual competência tem o juiz da causa enquanto o agravo não tiver subido. LEI REVOGADA
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 558

LeiCódigo de Processo Civil de 1973   Art.art-558  

STJ


ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS, PREVISTOS NO ART. 558 DO CPC/1973, PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO ...
+264 PALAVRAS
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/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 252.255/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 4/2/2013; AgRg no REsp 1.322.549/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 04/09/2012; AgRg no AREsp 6.501/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe de 19/12/2011; AgRg no Ag 1.386.613/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 30/08/2011. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1678839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017)
12/09/2017 • Acórdão em ALÍNEA "C"
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TRF-1


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada do STJ, a apelação interposta contra sentença que rejeitar liminarmente ou julgar improcedentes os embargos à execução não terá efeito suspensivo em relação à execução. Precedentes. 2. Excepcionalmente, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso quando relevantes os fundamentos invocados pela parte em casos nos quais se possa vislumbrar lesão grave e de difícil reparação (art. 558, parágrafo único, do CPC/73), o que não ocorre na espécie. 3. A agravante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que os fundamentos assentados na sentença de improcedência dos embargos, na qual se observa o cotejo entre pagamentos alegadamente realizados e a dívida cobrada pela CEF, estão equivocados a ponto de lhe causar grave lesão de difícil reparação. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1, AG 0018348-76.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS, QUINTA TURMA, PJe 11/04/2025 PAG PJe 11/04/2025 PAG)
11/04/2025 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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