ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS, AUTÔNOMOS OU NÃO, DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIRA O RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA, QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PRECEDENTES
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...DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial interpostos contra acórdão e decisão prolatados na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança, ajuizada por policiais militares inativos e pensionistas contra São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando o pagamento das parcelas vencidas dentro do quinquênio que antecedeu a impetração de Mandado de Segurança coletivo pela Associação dos Policiais Militares da Reserva, Reformados, da Ativa e Pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AIPOMESP, no qual se reconhecera o direito dos associados ao Adicional Local de Exercício - ALE. A sentença - que julgara procedente a demanda - foi reformada, em parte, pelo Tribunal a quo, para alterar o índice da correção monetária e o valor dos honorários advocatícios, mantendo, outrossim, o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, na Ação de Cobrança, e não da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandamus coletivo. Contra o acórdão recorreram os autores e São Paulo Previdência - SPPREV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SPPREV.
III. O Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial de São Paulo Previdência - SPPREV, nos termos do art. 1.040, I, do CPC/2015, quanto aos critérios de aplicação de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, não tendo sido interposto Agravo interno, na origem. Quanto ao mais, o apelo nobre foi inadmitido, pela alínea a do permissivo constitucional, ante o óbice da Súmula 7/STJ, e, pela alínea c, diante da ausência da demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ), tendo sido interposto Agravo em Recurso Especial contra tal decisão.
IV. No caso, a parte agravante deixou de infirmar, específica e fundamentadamente, todos os referidos fundamentos do decisum que inadmitira o Recurso Especial, limitando-se a, genericamente, sustentar que o apelo nobre cumpre os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos, encontrando-se, ainda, sem fundamentação a decisão que inadmitira o Recurso Especial, além de o Tribunal de origem ter adentrado no exame do mérito recursal, não sendo o caso, ainda, de necessidade de reexame fático da causa. Não impugnou, assim, o fundamento de inadmissão de seu Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional.
V. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido:
STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020.
VI. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
VII. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR JOSÉ MANOEL MACZUZAK E OUTROS VIII. Quanto à pretensão de revisão do valor dos honorários advocatícios, não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, tido como violado, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
VI. Consoante se depreende dos autos, em relação à fixação dos honorários advocatícios, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre o dispositivo invocado como violado, na petição do Recurso Especial, nem a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.
VII. No que diz respeito à definição do termo inicial dos juros de mora, o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada, inclusive em hipóteses idênticas, no sentido de que "o termo inicial dos juros de mora, na ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ" (STJ, REsp 1.778.798/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019), pois é o momento no qual ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. Nesse sentido: STJ, REsp 1.916.549/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2021; REsp 1.896.040/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.850.054/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2020; AgInt no REsp 1.856.058/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no REsp 1.752.557/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; AgInt no REsp 1.711.432/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018.
IX. Agravo em Recurso Especial, interposto por SPPREV, não conhecido.
X. Recurso Especial, interposto por JOSÉ MANOEL MACZUZAK e outros, conhecido, em parte, e, nessa extensão, provido.
(STJ, REsp n. 1.953.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)