Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 240 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Das IntimaçõesLEI REVOGADA

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Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 240

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-240  
Publicado em: 20/03/2020 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Cédula de Crédito Bancário

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Rejeição de exceção de pré-executividade - Inconformismo - Alegada prescrição da pretensão executiva - Improcedência - Cédula de crédito bancário - Contrato de trato sucessivo - Data do vencimento da última parcela prevista no instrumento, 10/10/2015, como marco inicial do prazo prescricional - Execução ajuizada em 22/03/2018, ainda dentro do prazo de 3 anos - Inaplicabilidade do invocado Código de Processo Civil de 1973 - Execução promovida quando já em vigor o Código de 2015, às regras dele, consequentemente, submetida - Inteligência do artigo 240, § 1º, do atual Código - Despacho que ordena a citação, ato que atualmente opera a interrupção da prescrição, proferido no mesmo dia da propositura - Prescrição interrompida e, portanto, inexistente - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2241707-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020)
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Publicado em: 26/09/2019 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES DO PERÍODO DE 14/09/2009 a 06/11/2009. PROPOSITURA DA DEMANDA EM 02/08/2011, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA NO PRAZO DETERMINADO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEGESE DOS ARTIGOS 219 DO CPC/1973 E ARTIGO 240 DO CPCP/2015. CITAÇÃO QUE OCORREU APÓS ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0020567-22.2011.8.19.0209, Relator(a): JDS. DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES , Publicado em: 26/09/2019)
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Publicado em: 15/08/2019 TJ-MA Acórdão

EMENTA:  
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA ÍNDICES INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO. PROTOCOLO DA INICIAL. DEMORA DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO § 1º DO ARTIGO 219 DO ANTIGO CPC. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. I - Depreende-se dos autos que a decisão outrora executada transitou em julgado em 27/10/2009, findando-se o prazo de 05 (cinco) anos para o ajuizamento respectiva ação decumprimento de sentença em 27/10/2014(conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR). II - Destarte, considerando que o apelante por meio do documento de fl. 80, ou seja, folha de rosto da inicial, comprova que o ajuizamento da ação de origem ocorreuna data de 24/10/2014(carimbo, fl.80), isto é, antes do prazo final da prescrição, de onde a data de 09/12/2014, corresponde tão somente ao momento em que a ação foi distribuída (fl.02), mas protocolada em 24/10/2014, razão pela qual, não restou caracterizada a prescrição. III - Logo, nos temos do § 1º, doartigo 219 do antigo CPC (atual § 1º, do art.240), "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação", circunstância essa, que no caso em epígrafe, volta-se para a data de 24/10/2014, interrompendo assim o prazo prescricional. IV - Apelação conhecida e provida. Sentença reformada com o envio dos autos ao Juízo de origem para regular trâmite da ação. (TJ-MA, ApCiv 0303252018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2019 , DJe 15/08/2019)
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