Artigo 4 - Lei nº 5292 / 1967

VER EMENTA

Da Obrigatoriedade

Art. 4º Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3º, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 1º Para a prestação do Serviço Militar de que trata êste artigo, os citados MFDV ficarão vinculados à classe que estiver convocada a prestar o serviço militar inicial, no ano seguinte ao da referida terminação do curso.
§ 2º Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos a prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo. REVOGADO
§ 3º Será permitida aos MFDV, excetuados os oficiais da reserva de 1ª classe ou remunerada, de qualquer Quadro ou Corpo, a prestação do Serviço Militar de que tratam êste artigo e seu § 1º, como voluntários, quaisquer que sejam os seus documentos comprobatórios de situação militar.
§ 4º A Prestação do Serviço Militar a que se refere a letra a do parágrafo único do art. 3º é devida até o dia 31 de dezembro do ano em que o brasileiro completar 38 (trinta e oito) anos de idade.
Art. 5 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Súmulas e OJs que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 5292   Art.:art-4  

STF Tema nº 441 do STF


Tema 441: Exigência da regra constitucional da reserva de plenário para afastar a aplicação de norma anterior à Constituição Federal de 1988.

Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXX, LIV e LV, 93, IX, 97 e 143 da Constituição Federal, a exigência, ou não, da regra constitucional da reserva de plenário para afastar a aplicação do artigo 4º, § 2º, da Lei 5.292/1967, que versa sobre a prestação de serviço militar por médicos, farmacêuticos, dentistas ou veterinários, após concluírem o curso.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 441, Relator(a): MIN. NUNES MARQUES, julgado em 21/10/2011)
Tema |
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 5292   Art.:art-4  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ADIAMENTO DA INCORPORAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. MFDV. LEI 5.292/1967. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12.336/2010.1. O artigo 4º, caput, da Lei 5.292/1967, estabelece que os concluintes dos cursos nos institutos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação.2. Estando o médico cursando pós-graduação/residência médica, a Lei 5.292/1967, alterada pela Lei 12.336/2010, permite o adiamento de incorporação até a finalização do curso/programa, sem, no entanto, permitir a dispensa definitiva do serviço militar obrigatório. (TRF-4, AC 5000639-85.2023.4.04.7110, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 17/07/2024, Publicado em: 17/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 17/07/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ADIAMENTO DA INCORPORAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. MFDV. LEI 5.292/1967. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12.336/2010.1. O artigo 4º, caput, da Lei 5.292/1967, estabelece que os concluintes dos cursos nos institutos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação.2. Estando o médico cursando pós-graduação/residência médica, a Lei 5.292/1967, alterada pela Lei 12.336/2010, permite o adiamento de incorporação até a finalização do curso/programa, sem, no entanto, permitir a dispensa definitiva do serviço militar obrigatório. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5008532-31.2021.4.04.7100, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 22/11/2023, Publicado em: 25/11/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 25/11/2023

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ADIAMENTO DA INCORPORAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. MFDV. LEI 5.292/1967. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12.336/2010.1. O artigo 4º, caput, da Lei 5.292/1967, estabelece que os concluintes dos cursos nos institutos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação.2. Estando o médico cursando pós-graduação/residência médica, a Lei 5.292/1967, alterada pela Lei 12.336/2010, permite o adiamento de incorporação até a finalização do curso/programa, sem, no entanto, permitir a dispensa definitiva do serviço militar obrigatório. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5043568-03.2022.4.04.7100, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 14/11/2023, Publicado em: 15/11/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 15/11/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 6  - Capítulo seguinte
 Da Duração

Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar (Capítulos neste Título) :