Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DE QUEM DEVE PAGAR

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DE QUEM DEVE PAGARLEI REVOGADA

Art. 930.

Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor. LEI REVOGADA

Art. 931.

O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se subroga nos direitos do credor.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento. LEI REVOGADA

Art. 932.

Opondo-se o devedor, com justo motivo, ao pagamento de sua dívida por outrem, se ele, não obstante, se efetuar, não será o devedor obrigado a reembolsá-lo, senão até à importância em que lhe ele aproveite.
LEI REVOGADA

Art. 933.

Só valerá o pagamento, que importar em transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto, em que ele consistiu.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se, porém, se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor, que, de boa fé, a recebeu, e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de alheá-la. LEI REVOGADA
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 DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR

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