Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA MORA

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DA MORALEI REVOGADA

Art. 955.

Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados (Art. 1.058).
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Art. 956.

Responde o devedor pelos prejuízos a que a sua mora der causa (Art. 1.058).
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Parágrafo único. Se a prestação, por causa da mora se tornar inútil ao credor, este poderá enjeita-la, e exigir, satisfação das perdas e danos. LEI REVOGADA

Art. 957.

O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito, ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria, ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (Art. 1.058).
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Art. 958.

A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo a responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conserva-la, e sujeita-o a recebe-la pela sua mais alta estimação, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento.
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Art. 959.

Purga-se a mora:
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I - Por parte do devedor, oferecendo este a prestação, mais a importância dos prejuízos decorrentes até o dia da oferta. LEI REVOGADA
II - Por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data. LEI REVOGADA
III - Por parte de ambos, renunciando aquele que se julgar por ela prejudicado os direitos que da mesma lhe provierem. LEI REVOGADA

Art. 960.

O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor.
Não havendo prazo assinado, começa ela desde a interpelação, notificação, ou protesto.
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Art. 961.

Nas obrigações negativas, o devedor fica constituído em mora, desde o dia em que executar o ato de que se devia abster.
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Art. 962.

Nas obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou.
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Art. 963.

Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
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