Art. 955.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados (Art. 1.058). LEI REVOGADAArt. 956.
Responde o devedor pelos prejuízos a que a sua mora der causa (Art. 1.058). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se a prestação, por causa da mora se tornar inútil ao credor, este poderá enjeita-la, e exigir, satisfação das perdas e danos.
LEI REVOGADA
Art. 957.
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito, ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria, ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (Art. 1.058). LEI REVOGADAArt. 958.
A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo a responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conserva-la, e sujeita-o a recebe-la pela sua mais alta estimação, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento. LEI REVOGADAArt. 959.
Purga-se a mora: LEI REVOGADA
I - Por parte do devedor, oferecendo este a prestação, mais a importância dos prejuízos decorrentes até o dia da oferta.
LEI REVOGADA
II - Por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
LEI REVOGADA
III - Por parte de ambos, renunciando aquele que se julgar por ela prejudicado os direitos que da mesma lhe provierem.
LEI REVOGADA