Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DO PAGAMENTO INDEVIDO

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DO PAGAMENTO INDEVIDOLEI REVOGADA

Art. 964.

Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir.
A mesma obrigação incumbe ao que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
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Art. 965.

Ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
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Art. 966.

Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas a coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto nos Arts. 510 a 519.
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Art. 967.

Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado, deve assistir o proprietário na retificação do registro, nos termos do Art. 860.
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Art. 968.

Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado em boa fé, por título oneroso, responde somente pelo preço recebido; mas, se obrou de má fé, além do valor do imóvel, responde por perda e danos.
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Parágrafo único. Se o imóvel se alheou por título gratuito, ou se, alheando-se por título oneroso, obrou de má fé o terceiro adquirente, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação. LEI REVOGADA

Art. 969.

Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o por conta de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a ação ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas o que pagou, dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
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Art. 970.

Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação natural.
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Art. 971.

Não terá direito a repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim elícito, imoral, ou proibido por lei.
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 DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO

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