Art. 964.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir.Art. 965.
Ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. LEI REVOGADAArt. 966.
Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas a coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto nos Arts. 510 a 519. LEI REVOGADAArt. 967.
Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado, deve assistir o proprietário na retificação do registro, nos termos do Art. 860. LEI REVOGADAArt. 968.
Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado em boa fé, por título oneroso, responde somente pelo preço recebido; mas, se obrou de má fé, além do valor do imóvel, responde por perda e danos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o imóvel se alheou por título gratuito, ou se, alheando-se por título oneroso, obrou de má fé o terceiro adquirente, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
LEI REVOGADA