Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DO LUGAR DO PAGAMENTO

VER EMENTA

DO LUGAR DO PAGAMENTOLEI REVOGADA

Art. 950.

Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação ou a lei.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Designados dois ou mais logares. ao credor entre eles a escolha. LEI REVOGADA

Art. 951.

Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde este se acha.
LEI REVOGADA
Arts.. 952 ... 954  - Seção seguinte
 DO TEMPO DO PAGAMENTO

DO PAGAMENTO (Seções neste Capítulo) :