Art. 939.
O devedor, que paga, tem direito a quitação regular (Art. 940), e pode reter o pagamento, enquanto lhe não for dada. LEI REVOGADAArt. 940.
A quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. LEI REVOGADAArt. 941.
Recusando o credor a quitação, ou não a dando na devida forma, (Art. 940), pode o devedor cita-lo para esse fim, e ficará quitado pela sentença, que condenar o credor. LEI REVOGADAArt. 942.
Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor, que inutilize o título sumido. LEI REVOGADAArt. 943.
Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. LEI REVOGADAArt. 944.
Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos. LEI REVOGADAArt. 945.
A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. LEI REVOGADA
§ 1º Ficará, porém, sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, dentro em sessenta dias, o não pagamento.
LEI REVOGADA
§ 2º Não se permite esta prova, quando se der a quitação por escritura pública.
LEI REVOGADA
Art. 946.
Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e quitação. Se, porém o credor mudar de domicílio ou morrer, deixando herdeiros em lugares diferentes, correrá por conta do credor a despesa acrescida. LEI REVOGADAArt. 947.
O pagamento em dinheiro, sem determinação da espécie, far-se-á em moeda corrente no lugar do cumprimento da obrigação. LEI REVOGADA
§ 1º É, porém, lícito as partes estipular que se efetue em certa e determinada espécie de moeda, nacional, ou estrangeira. (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 857, de 1969)
REVOGADO
§ 2º O devedo, no caso do parágrafo antecedente, pode, entretanto, optar entre o pagamento na espécie designada no título e o seu equivalente em moeda corrente no lugar da prestação, ao câmbio do dia do vencimento. Não havendo cotação nesse dia, prevalecerá a imediatamente anterior.
REVOGADO
§ 3º Quando o devedor incorrer em mora e o ágio tiver variado entre a data do vencimento e a do pagamento, o credor pode optar por um deles, não se havendo estipulado câmbio fixo.
LEI REVOGADA
§ 4º Se a cotação variou no mesmo dia, tomar-se-á por base a média do mercado nessa data.
LEI REVOGADA