Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA

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DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVALEI REVOGADA

Art. 939.

O devedor, que paga, tem direito a quitação regular (Art. 940), e pode reter o pagamento, enquanto lhe não for dada.
LEI REVOGADA

Art. 940.

A quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
LEI REVOGADA

Art. 941.

Recusando o credor a quitação, ou não a dando na devida forma, (Art. 940), pode o devedor cita-lo para esse fim, e ficará quitado pela sentença, que condenar o credor.
LEI REVOGADA

Art. 942.

Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor, que inutilize o título sumido.
LEI REVOGADA

Art. 943.

Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
LEI REVOGADA

Art. 944.

Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
LEI REVOGADA

Art. 945.

A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
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§ 1º Ficará, porém, sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, dentro em sessenta dias, o não pagamento. LEI REVOGADA
§ 2º Não se permite esta prova, quando se der a quitação por escritura pública. LEI REVOGADA

Art. 946.

Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e quitação. Se, porém o credor mudar de domicílio ou morrer, deixando herdeiros em lugares diferentes, correrá por conta do credor a despesa acrescida.
LEI REVOGADA

Art. 947.

O pagamento em dinheiro, sem determinação da espécie, far-se-á em moeda corrente no lugar do cumprimento da obrigação.
LEI REVOGADA
§ 1º É, porém, lícito as partes estipular que se efetue em certa e determinada espécie de moeda, nacional, ou estrangeira. (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 857, de 1969) REVOGADO
§ 2º O devedo, no caso do parágrafo antecedente, pode, entretanto, optar entre o pagamento na espécie designada no título e o seu equivalente em moeda corrente no lugar da prestação, ao câmbio do dia do vencimento. Não havendo cotação nesse dia, prevalecerá a imediatamente anterior. REVOGADO
§ 3º Quando o devedor incorrer em mora e o ágio tiver variado entre a data do vencimento e a do pagamento, o credor pode optar por um deles, não se havendo estipulado câmbio fixo. LEI REVOGADA
§ 4º Se a cotação variou no mesmo dia, tomar-se-á por base a média do mercado nessa data. LEI REVOGADA

Art. 948.

Nas indenizações por fato ilícito prevalecerá o valor mais favorável ao lesado.
LEI REVOGADA

Art. 949.

Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
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