Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 269 - Código Civil de 1916 / 1916

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Do Regime da Comunicação ParcialLEI REVOGADA

Art. 269.Quando os contraentes declarem que adaptam o regime da comunhão limitada ou parcial, ou usarem de expressões equivalentes, entender-se-á que excluem da comunhão: LEI REVOGADA
I. Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhes sobrevierem, na constância do matromônio, por doação, ou sucessão. LEI REVOGADA
II. Os adquiridos com valores exlusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em subrogação dos bens particulares. LEI REVOGADA
Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão: LEI REVOGADA
I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão; LEI REVOGADA
II - Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; LEI REVOGADA
III - Os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio, a que tenha direito qualquer dos cônjuges em consequência do pátrio poder; LEI REVOGADA
IV - Os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universa. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 269

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-269  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. PROVENTOS COMPLEMENTARES. REGASTE DE RESERVA DE POUPANÇA APÓS O INÍCIO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO PELA EX-EMPREGADORA. POSTERIOR EXTINÇÃO VÍNCULO MATRIMONIAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL OU PARCIAL DE BENS. VERBA EXCLUÍDA DO PATRIMÔNIO COMUM E DA PARTILHA DE BENS.1. As contribuições feitas para plano de previdência fechado, em percentual do salário do empregado, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador, conforme definido pelo estatuto da entidade, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.2. Hipótese em que, após o início do recebimento do benefício complementar, houve a retirada do patrocínio pelo ex-empregador, ensejando a opção pelo resgate da reserva de poupança pelo assistido. O resgate dos valores originalmente destinados a custear, ao longo dos anos, o benefício extinto não lhes retira a natureza previdenciária e personalíssima, motivo pelo qual não se trata de bem integrante da comunhão sujeito à partilha decorrente do fim do casamento ou união estável (art. 1.659, inc VII, c/c o art. 1.668, inc. V, do CC/2002 e art. 263, inc. I, do CC/2016). Precedentes.3. Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.545.217/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022.)
Acórdão em PREVIDÊNCIA PRIVADA | 09/02/2022

STJ


EMENTA:  
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA E AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, AINDA QUE CONTRARIAMENTE AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CAUSA ANTERIOR AO CASAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO POSTERIOR AO MATRIMÔNIO. INCOMUNICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA HIPÓTESES. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES. SUPOSTA CAUSA ANTERIOR QUE DIZ RESPEITO À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DISTINTO, ADQUIRIDO DE PESSOAS DIFERENTES E CUJO NEGÓCIO JURÍDICO FOI NULIFICADO JUDICIALMENTE. AQUISIÇÃO POSTERIOR DE TERCEIRA PESSOA, CINCO ANOS APÓS O PRIMEIRO NEGÓCIO, DE IMÓVEL DISTINTO. AUTONOMIA E AUTONOMIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA ANTERIOR. COMUNICABILIDADE RECONHECIDA. SEGUNDO NEGÓCIO JURÍDICO OCORRIDO ...
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distanciamento temporal entre a data dos fatos, a data em que se propôs a ação e a data da instrução probatória, e observado o contexto histórico, social e cultural vivenciado à época, é plausível a versão de que houve convivência marital entre as partes antes do casamento, na constância do qual advieram dois filhos em momentos diferentes, especialmente quando o único elemento de prova contraposto é o depoimento pessoal, meio de prova que possui a finalidade específica de extrair uma eventual confissão acerca dos fatos articulados pela parte adversa e que, fora de seu ambiente de incidência, deve ser valorado com severas restrições, por se tratar da reconstrução fática a partir da visão de alguém diretamente interessado no desfecho da causa. 8- Recursos especiais conhecidos e não-providos. (STJ, REsp 1946580/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 25/11/2021

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM HAVIDO POR HERANÇA. ART. 269, I, DO CÓDIGO CIVIL/2016. INCOMUNICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da embargada em honorários advocatícios nos autos de embargos de terceiro que, fundados na invalidade de penhora de bem imóvel adquirido por herança, foram acolhidos pela sentença. 2. Conquanto tenha comparecido aos autos apenas para dizer que não se oporia à pretensão, a UFG, ao requerer a constrição sobre o imóvel dos embargantes nos autos da execução fiscal 0023967-41.2007.4.01.3500, tinha plena ciência de que a executada era casada em comunhão parcial de bens com o primeiro embargante. Do mesmo modo, era sabido da exequente que o imóvel constrito fora adquirido pelos embargantes após o óbito de sua genitora. Assim, tratando-se de propriedade havida por herança, e considerando o disposto no art. 269, I, do Código Civil de 1916, inequívoca a conclusão de que o bem, incomunicável, não podia ser penhorado em virtude de dívida contraída pela cônjuge de um dos embargantes. 3. Confirmação da sentença que concluiu pela insubsistência da penhora e condenou a UFG nos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0032458-85.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 22/12/2023 PAG PJe 22/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 22/12/2023
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Arts.. 276 ... 277  - Capítulo seguinte
 Do Regime da Separação

Do regime dos bens entre os cônjuges (Capítulos neste Título) :