Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 262 - Código Civil de 1916 / 1916

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Do Regime da Comunhão UniversalLEI REVOGADA

Art. 262. O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as excepções dos artigos seguinte. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 262

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-262  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. PROVENTOS COMPLEMENTARES. REGASTE DE RESERVA DE POUPANÇA APÓS O INÍCIO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO PELA EX-EMPREGADORA. POSTERIOR EXTINÇÃO VÍNCULO MATRIMONIAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL OU PARCIAL DE BENS. VERBA EXCLUÍDA DO PATRIMÔNIO COMUM E DA PARTILHA DE BENS.1. As contribuições feitas para plano de previdência fechado, em percentual do salário do empregado, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador, conforme definido pelo estatuto da entidade, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.2. Hipótese em que, após o início do recebimento do benefício complementar, houve a retirada do patrocínio pelo ex-empregador, ensejando a opção pelo resgate da reserva de poupança pelo assistido. O resgate dos valores originalmente destinados a custear, ao longo dos anos, o benefício extinto não lhes retira a natureza previdenciária e personalíssima, motivo pelo qual não se trata de bem integrante da comunhão sujeito à partilha decorrente do fim do casamento ou união estável (art. 1.659, inc VII, c/c o art. 1.668, inc. V, do CC/2002 e art. 263, inc. I, do CC/2016). Precedentes.3. Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.545.217/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022.)
Acórdão em PREVIDÊNCIA PRIVADA | 09/02/2022

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DOAÇÃO. INCOMUNICABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Sendo o casamento sob o regime de comunhão universal de bens, significa que, de acordo com o previsto no artigo 262 do CC/1916, há a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, exceto aqueles excluídos pela legislação.2. Excluídos da comunhão os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.3. A incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.4. Apelo improvido. (TRF-4, AC 5003472-50.2016.4.04.7101, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 28/04/2021, Publicado em: 29/04/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/04/2021

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE TERCEIRO - APELAÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL RURAL - POSSIBILIDADE DE DIVISÃO, RESPEITADA A FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.1. No caso concreto, nos termos da r. sentença, a fração do imóvel de propriedade do embargante, ora apelado, corresponde a 1/14 da totalidade do bem, aproximadamente 19 hectares.2. A fração mínima de parcelamento de imóvel rural do Município de Itatinga, São Paulo, onde localizado o imóvel em questão, de matrícula n.º 25.034, é de 2 hectares, nos termos da averbação n.º 2, da Certidão de fls. 149/160, ID 1330245613. É devida a divisão do imóvel para restringir a penhora à fração de propriedade do apelado. Precedentes.4. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de contrarrazões de apelação, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.5. Apelação improvida.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000355-27.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 04/03/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 04/03/2021
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