Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 1.539 - Código Civil de 1916 / 1916

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DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE ATOS ILÍCITOSLEI REVOGADA

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Art. 1.539. Se da ofensa resultar defeito, pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.539

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-1539  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO DURANTE A APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO, QUE CAUSOU SEQUELAS PERMANENTES EM CRIANÇA. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELA RELATORA. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA PELA ANÁLISE DA QUESTÃO, PELO COLEGIADO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS, PELO TRIBUNAL A QUO, SEM DEIXAR DELINEADAS, CONCRETAMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20...
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recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, o que não ocorreu, nos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. VII. Quanto à alegação de "impossibilidade de utilização do salário mínimo como índice de correção", além da ausência de prequestionamento da tese, verifica-se que a parte recorrente não indicou os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial. Incidência da Súmula 284 do STF. VIII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1136381/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 09/03/2018

TST


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 1.539 do Código Civil de 1916 (artigo 950 do Código Civil de 2002) e, no mérito, deu-lhe provimento, para determinar o pagamento da pensão a partir do gozo do benefício previdenciário concedido em decorrência da redução da capacidade laborativa. Ressaltou, ainda, que a pensão mensal prescinde da comprovação de efetivo prejuízo financeiro. Agravo regimental não provido. Não serve para a comprovação de divergência jurisprudencial a tão-só indicação do número do processo desacompanhado dos demais registros recomendados na Súmula 337 do TST e, ainda, sem a transcrição das razões tidas por divergentes. Nesse contexto, inválido o único aresto apresentado, em face do que preconiza a Súmula 337 do TST, assim como inexistente contrariedade às Súmulas 126, 297 e 422 do TST. Agravo regimental não provido. (TST, AgR-E-ED-RR - 20600-97.2006.5.17.0013, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 08/03/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018)
Acórdão em AgR-E-ED-RR | 16/03/2018

TST


EMENTA:  
DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO FINANCEIRO. 1. A pensão prevista no artigo 950 do Código Civil e os proventos decorrentes de benefício previdenciário constituem prestações absolutamente diversas, originadas de relações jurídicas distintas. Nada obsta, assim, o seu pagamento cumulativo. Precedentes desta Corte superior. 2. De outro lado, o direito ao recebimento da pensão prevista no artigo 1.539 do Código Civil de 1916 (artigo 950 do Código Civil de 2002) prescinde da comprovação do efetivo prejuízo financeiro, bastando, para o seu deferimento, que haja a redução da capacidade laborativa do obreiro, como ocorrido na hipótese dos autos. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, RR - 20600-97.2006.5.17.0013, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 31/05/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)
Acórdão em RR | 02/06/2017
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