Artigo 4 - Lei nº 1046 / 1950

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DOS CONSIGNANTES

Art. 4º Poderão consignar em fôlha:
I - Funcionários públicos ou extranumerários, mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros;
II - Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
III - Juízes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça;
IV - Senadores e Deputados;
V - Servidos e segurados ou associados de autarquias, sociedades de economia mista, ernprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou inucorporada ao patrimônio público;
VI - Associados e servidores de cooperativas de consumo, com fins beneficentes, legalmente constituídas;
VII - Servidores civis aposentados, e militares reformados, ou da reserva remunerada;
VIII - Pensionistas civis e militares.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 1046   Art.:art-4  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DA CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Embargos à execução opostos em 02/10/13. Recurso especial interposto em 25/01/18 e concluso ao gabinete em 20/07/18.2. O propósito recursal é dizer sobre a extinção da dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de ...
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uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. 9. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02).10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais. (STJ, REsp 1753135/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)
Acórdão em DIREITO CIVIL | 22/11/2018

STJ


EMENTA:  
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DA CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA. JULGAMENTO: CPC/73.1. Embargos à execução de contrato de crédito consignado opostos em 11/04/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/04/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.2. O propósito recursal é dizer sobre a extinção da dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, em virtude do falecimento da ...
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, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. 8. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02).9. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.10. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp 1498200/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 07/06/2018

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ARTS. 620, 649, VI, 655, 655-A e 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 14 A 16 DA MEDIDA PROVISORIA 2.215-10/2001. ARTS. 1º...
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forma unilateral (...) A ausência de comprovação dos fatos acima descritos acerca do desconto em folha de pagamento, comprovação essa que se mostra fundamental para análise das alegações recursais, inviabiliza o processamento do recurso interposto, neste particular. (...) Dessa forma, uma vez constatada a impenhorabilidade das verbas referidas e não comprovadas as alegações acerca do desconto em folha, em especial o início e eventual cessação indevida, impõe-se a negativa de seguimento do presente recurso" (fls. 160-162, e-STJ, grifos no original). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.5. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ, REsp 1684552/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)
Acórdão em MILITAR | 09/10/2017
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 DOS CONSIGNTÁRIOS

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