Medida Provisória nº 2215-10 (2001)

Artigo 16 - Medida Provisória nº 2215-10 / 2001

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DOS DESCONTOS

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Art. 16. Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Medida Provisória nº 2215-10   Art.:art-16  

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. MP Nº 2.215-10/2001. LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO, OBSERVADO O LIMITE LEGAL. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora, em favor da Fundação Habitacional do Exército – FHE, de 5% da atual remuneração do executado, ora agravado, até o total adimplemento da obrigação. Após tentativas frustradas de outras formas de pagamento da dívida (ex: procura de bens), a decisão agravada, de 14.04.2023, baseou-se em contracheque emitido em 15.04.2021, referente ao pagamento do mês de março de 2021. Segundo informações, no período de dois anos, a remuneração do executado sofreu alteração: de R$ 11.721,10, passou para R$ 13.510,11. Sobre os descontos que podem incidir sobre a remuneração do militar, dispõe a MP nº 2.215-10/2001, art. 14, §3º: “Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos”. Precedente. Considerado o limite de 70% da remuneração para descontos em folha de militar das Forças Armadas, incluídos os obrigatórios e os autorizados, de rigor a observância à margem consignável. Mantida a antecipação de tutela parcialmente deferida para permitir a penhora de até 5% da remuneração mensal atualizada auferida pelo agravado, observado o limite previsto no art. 14, §3º, da MP nº 2.215-10/2001. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012482-64.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 22/04/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 22/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS. MILITAR. MARGEM CONSIGNÁVEL.   1 - A legislação militar limitou-se a estabelecer que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, nos termos do art. 14 da MP nº 2.215-10/2001. O limite dos descontos em folha do militar corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração ou proventos, no que se incluem as disposições previstas nos subsequentes arts. 15 e 16. 2 - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006388-71.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 16/02/2022

TRF-3


EMENTA:  
  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENSIONISTA MILITAR. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS À TÍTULO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL A 30% DOS VENCIMENTOS.  MP 2.215-10/2001. LIMITE GLOBAL DE 70%.1. “A legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, contudo, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, nos termos do artigo 14 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. O limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força).” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5001170-10.2017.4.03.6109, RELATOR DES. FED. HÉLIO NOGUEIRA:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019)2. Apelação provida.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003284-70.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 18/12/2020
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 DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS

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