Medida Provisória nº 2215-10 (2001)

Artigo 15 - Medida Provisória nº 2215-10 / 2001

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DOS DESCONTOS

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Art. 15. São descontos obrigatórios do militar: REVOGADO
I - contribuição para a pensão militar; REVOGADO
II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar; REVOGADO
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar; REVOGADO
IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei; REVOGADO
V - indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida; REVOGADO
VI - pensão alimentícia ou judicial; REVOGADO
VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme regulamentação; REVOGADO
VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme regulamentação. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Medida Provisória nº 2215-10   Art.:art-15  

TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 70%. INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215- 10/2001. DISCIPLINA NORMATIVA ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DAS LEIS 10.820/03 E 1.046/50. SENTENÇA MANTIDA. -A controvérsia em debate cinge-se à definição do percentual máximo de desconto, a título de empréstimo consignado em folha de pagamento, para os militares das Forças Armadas, devendo ser aplicada a MP 2.215- 10/2001, que é o diploma específico da matéria. - Tal questão foi disposta no § 3º do art. 14...
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"em simples conta aritmética se verifica que o somatório dos descontos no contracheque de fl. 12 totaliza apenas 31,54%, abaixo do limite máximo permitido pela legislação (de 70%)" (fls. 706/708). -Assinale-se que o percentual limite para descontos consignados incide sobre os rendimentos brutos, e não sobre os rendimentos líquidos, como pretende a parte autora. -Recurso do autor desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, cuja execução resta suspensa, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. (TRF-2, Apelação 0500978-52.2017.4.02.5101, Relator(a): VERA LÚCIA LIMA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 15/04/2021, Disponibilizado em: 20/04/2021)
Acórdão em Apelação | 20/04/2021

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO - MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 - LIMITAÇÃO A 70% DA RENDA MENSAL DISPONÍVEL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO - CONTRATO FIRMADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 - EXPRESSA PACTUAÇÃO - LEGALIDADE. Os descontos em folha de pagamento dos militares ou pensionistas das forças armadas são limitados a 70% (setenta por cento) de sua remuneração ou proventos, consoante o disposto no artigo 14, §3º, da Medida Provisória nº 2215-10/2001, considerando-se no cálculo do referido percentual os descontos autorizados e os obrigatórios, estes definidos pela referida MP em seu artigo 15. Consoante posicionamentos firmados pelo STF e pelo STJ, deve ser considerada lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em todos os contratos firmados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.064317-3/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 06/06/2023

TJ-RJ Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO RELATIVO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 30% DO RENDIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE CONDENOU O RÉU A NÃO DESCONTAR VALOR SUPERIOR A 30% DO VALOR LÍQUIDO DOS VENCIMENTOS DA AUTORA (VENCIMENTO BRUTO MENOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE IR E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, NA PROPORÇÃO DE 10% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE FOI DEFERIDA, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO RÉU PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E DA AUTORA PELA FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO ...
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DA REFERIDA MP, FICANDO LIMITADOS AO MÁXIMO DE 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO, INCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (ARTIGO 15 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001) E OS DESCONTOS AUTORIZADOS (DEFINIDOS, PELO ARTIGO 16 DA MESMA MP). DESCONTOS EFETUADOS DENTRO DO PATAMAR PERMITIDO. PEDIDO QUE SE MOSTRA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso do Réu e negou-se provimento ao recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0003676-26.2020.8.19.0203, Relator(a): DES. MARCOS ANDRE CHUT , Publicado em: 25/08/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 25/08/2020
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