Artigo 5 - Lei nº 1046 / 1950

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DOS CONSIGNTÁRIOS

Art. 5º Poderão ser consignatários:
I - lnstituto de Previdência e Assistêncía dos Servidores do Estado;
II - Caixas Econômicas Federais e suas filiais;
III - Autarquias, sociedades de economia mista, emprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou incorporadas ao patrimônio público;
IV -;
V - ;
VI - ;
VII - Estabelecimento de ensino oficial, ou reconhecido pela Govêrno;
VIII - Proprietário ou locatária de prédio ou apartamento residencial, que fizer prova de o haver locado ou sublocado a consignante autorizado por esta lei, para residência sua ou da família e para pagamento do respectivo aluguel.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 1046   Art.:art-5  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ARTS. 620, 649, VI, 655, 655-A e 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 14 A 16 DA MEDIDA PROVISORIA 2.215-10/2001. ARTS. 1º...
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forma unilateral (...) A ausência de comprovação dos fatos acima descritos acerca do desconto em folha de pagamento, comprovação essa que se mostra fundamental para análise das alegações recursais, inviabiliza o processamento do recurso interposto, neste particular. (...) Dessa forma, uma vez constatada a impenhorabilidade das verbas referidas e não comprovadas as alegações acerca do desconto em folha, em especial o início e eventual cessação indevida, impõe-se a negativa de seguimento do presente recurso" (fls. 160-162, e-STJ, grifos no original). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.5. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ, REsp 1684552/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)
Acórdão em MILITAR | 09/10/2017

TJ-SP Bancários


EMENTA:  
Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/33 - Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente - Súmula 530 do STJ. Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público - Caso apurado abuso na aplicação dos ...
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, do CDC - Jurisprudência do STJ que deliberou ser abusiva "taxa acima do triplo ao patamar médio praticado pelo mercado", o que significa que pode ser tolerada taxa até esse limite - Taxa pactuada que é inferior à taxa média de mercado à época da contratação, 1,32% ao mês, correspondendo a 17,04% ao ano, divulgada pelo Banco Central do Brasil para agosto de 2020 - Art. 7º da Lei nº 1.046/50, inaplicável à espécie, uma vez que a instituição financeira ré não está elencada entre os consignatários discriminados em seu art. 5º - Sentença de improcedência da ação mantida - Apelo do autor desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1013913-60.2022.8.26.0196; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 14/04/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 6 ... 17  - Capítulo seguinte
 DOS EMPRÉSTIMOS

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