Art. 25.
Os consignatários estão sujeitos à autorização do Govêrno e a sua fiscalização.
Parágrafo único. Independem de autorização do Govêrno e de fiscalização especial o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, as Caixas Econômicas Federais e as autarquias administrativas da União.