Lei nº 1046 / 1950 - DA FISCALIZAÇÃO

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DA FISCALIZAÇÃO

Art. 25.

Os consignatários estão sujeitos à autorização do Govêrno e a sua fiscalização.
Parágrafo único. Independem de autorização do Govêrno e de fiscalização especial o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, as Caixas Econômicas Federais e as autarquias administrativas da União.
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