Lei nº 1046 / 1950 - DOS EMPRÉSTIMOS

VER EMENTA

DOS EMPRÉSTIMOS

Art. 6º

Os empréstimos em dinheiro, mediante consignação em fôlha serão efetuados nos prazos de seis, doze, dezoito, vinte e quatro, trinta e seis ou quarenta e oito meses e não poderão, em se tratando de empréstimos para aquisição de imóvel, destinado à moradia própria, exceder de trinta anos.

Art. 7º

Os Juros compensatórios dos empréstimos em dinheiro não excederão de 12% (doze por cento) ao ano e os para residência própria de 10% (dez por cento), tabela Price.

Art. 8º

Serão devidos os juros de mora sempre que ocorrer omissão ou suspensão do desconto, durante a vigência do contrato.
Parágrafo único - Os juros de mora serão calculados pela taxa de 1% (um por cento) sôbre o saldo devedor da importância mutuada, pagos após a última prestação contratual; e se a importância total fôr superior à prestação contratual, deverá ser desdobrada na base da prestação.

Art. 9º

As entidades a que pertençam, ou sirvam os consignantes, não responderão pela consignação, nos casos de perda do emprêgo ou de insuficiência do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio sôldo.
Parágrafo único. No caso de insuficiência será suspenso o desconto e dilatado o prazo pelo tempo necessário para pagamento das consignações em débito e dos juros da mora.

Art. 10.

Nos empréstimos em dinheiro não será admitida outra garantia além da consignação em fôlha, nem será permitida a cobrança de taxas, comissões, ônus ou quaisquer contribuições, afora as previstas nos arts. 7º e 8º desta lei.

Art. 11.

Quanto se tratar de empréstimo para aquisição de moradia própria, poderá, além da consignação em fôlha, ser exigida, a par do seguro de fôgo, a garantia do de vida, conforme a idade do consignante, com a taxa não superior a 2% (dois por cento) ao ano; ou a hipoteca, sendo que, nesta última hipótese nenhuma obrigação anterior deverá pesar sôbre o imóvel.
Parágrafo único. Quando o refôrço da garantia consistir no seguro de vida do consignante, o imóvel não responderá, mesmo ocorrida a morte do devedor, antes de satisfeita a obrigação do contrato, pelo débito ainda restante e a propriedade passará, desde a data da abertura da sucessão, ao pleno domínio dos respectivos herdeiros; e se, com a liquidação do segurado, houver saldo, caberá êste aos sucessôres do consignante.

Art. 12.

É lícito ao consignatário exigir prova da situação funcional, da idade e do estado de saúde do candidato a empréstimo bem como recusar a operação antes de averbado o contrato. Depois da averbação, a entrega do dinheiro deverá ser efetuada dentro em dez dias.

Art. 13.

O consignatário é obrigado a fornecer ao consignante, ou à repartição averbadora, no prazo de quinze dias e sempre que lhe fôr exigido, extrato da conta corrente de movimento do empréstimo realizado.

Art. 14.

O consignanate exonerado, demitido ou dispensado, continuará obrigado ao pagamento integral do empréstimo contraído, que poderá ser cobrado pelos meios legais.
Parágrafo único. Será restaurada a consignação em fôlha, nos casos de reintegração, readmissão ou nova nomeação para qualquer outro cargo, função ou emprêgo.

Art. 15.

É facultado ao consignante a qualquer momento, antecipar, ao todo ou em parte o pagamento de seu débito.
§ 1º Na liquidação antecipada do empréstimo, ou da reforma, o consignatário deduzirá as consignações descontadas e ainda não recebidas, mediante comprovação fornecida pelo órgão averbador.
§ 2º Na hipótese do § 1º o consignante ficará isento dos juros relativos às prestações posteriores ao mês em que se realizar a liquidação.

Art. 16.

Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.

Art. 17.

Para a garantia da ordem da preferência dos candidatos a empréstimos haverá, na sede da entidade consignatária, em lugar acessível a qualquer interessado, um livro, devidamente aberto, numerado e rubricado pelo incumbido de proceder à fiscalização de qualquer irregularidade, exigência ou fraude. Poderá ser lavrada, por escrito, independente de sêlo, qualquer reclamação atinente ao referido registro, com direito de recurso até ao diretor geral do respectivo Ministério.
Arts.. 18 ... 22  - Capítulo seguinte
 DAS AVERBAÇÕES

Início (Capítulos neste Conteúdo) :