Lei nº 1046 / 1950 - DOS DESCONTOS

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DOS DESCONTOS

Art. 23.

Serão mantidos os decontos das consignações durante a vigência do contrato.
Parágrafo único. Serão cancelados os descontos:
a) independentemente de qualquer comunicação, quando houver terminação do débito;
b) a requerimento do consignante, mediante prova da quitação do débito.

Art. 24.

Verificada a improcedência de qualquer desconto, o órgão averbador promoverá imediata restituição ao consignante, independente de requerimento e fará a conseqüente dedução no que tiver de ser pago ao consignatário.
Art.. 25  - Capítulo seguinte
 DA FISCALIZAÇÃO

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