Lei nº 1046 / 1950 - DAS AVERBAÇÕES

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DAS AVERBAÇÕES

Art. 18.

Nenhum desconto poderá ser efetuado em fôlha sem prévia averbação na ficha financeira individual.

Art. 19.

As consignações para pagamento de empréstimo em dinheiro serão averbadas mediante contrato, isento de sêlo e de quaisquer outras despesas para o consignante.
§ 1º Os contratos, lavrados em duas vias, serão assinados pelo consignante e pelo representante legal do consignatário independentemente de testemunhas.
§ 2º A segunda via do contrato ficará arquivada no órgão averbador.
§ 3º Da averbação dar-se-á certidão ao consignatário, que o reclamar.

Art. 20.

O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subseqüente ao do desconto.
§ 1º A entrega das consignações independe da quitação do consignante no cheque de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio sôldo.
§ 2º No ato do pagamento da consignação será pelo averbador, fornecida ao consignatário nota discriminativa dos descontos.
§ 3º Se houver excessão ou omissão no pagamento ao consignatário, será deduzida ou abonada, na fôlha do mês imediato, a importância correspondente.

Art. 21.

A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo, e gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. Êsse limite será elevado até 70% (setenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinados a moradia própria.

Art. 22.

É proibida a intervenção de estranhos, inclusive procuradores, em tôdas as fases dos empréstimos, salvo o caso de comprovado impedimento por parte do consignante, a Juízo do averbador.
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 DOS DESCONTOS

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