Lei nº 1046 / 1950 - DOS CONSIGNTÁRIOS

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DOS CONSIGNTÁRIOS

Art. 5º

Poderão ser consignatários:
I - lnstituto de Previdência e Assistêncía dos Servidores do Estado;
II - Caixas Econômicas Federais e suas filiais;
III - Autarquias, sociedades de economia mista, emprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou incorporadas ao patrimônio público;
IV -;
V - ;
VI - ;
VII - Estabelecimento de ensino oficial, ou reconhecido pela Govêrno;
VIII - Proprietário ou locatária de prédio ou apartamento residencial, que fizer prova de o haver locado ou sublocado a consignante autorizado por esta lei, para residência sua ou da família e para pagamento do respectivo aluguel.
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