Art. 1º O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos de que trata o Art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em relação aos servidores do Poder Executivo e às consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, ficam regulamentados segundo as disposições deste Decreto.
LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ARTS. 620, 649, VI, 655, 655-A e 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 14 A 16 DA MEDIDA PROVISORIA 2.215-10/2001. ARTS. 1º...
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..., 2º, 4º, 5º, 10 E 23 DA LEI 1.046/1950. ART.
45 DA LEI 8.112/1990. ART. 1º DO DECRETO 6.386/2008 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA NÃO DEMONSTRADA PELA FHE.
PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts.
620, 649, VI, 655, 655-A e 659 do Código de Processo Civil/1973, aos arts. 14 a 16 da Medida Provisória 2.215-10/2001, aos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 10 e 23 da Lei 1.046/1950, ao art. 45 da Lei 8.112/1990 e ao art. 1º do Decreto 6.386/2008 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, consignou: "ainda que o contrato firmado entre a recorrente e o agravado autorize a consignação em folha de pagamento para o resgate das prestações acordadas, entretanto, caberia a ela (agravante) providenciar, junto à entidade a que a recorrida estava vinculada quando da formalização do ajuste, a efetivação do desconto contratualmente previsto, fato este não comprovado nos presentes autos, ou então demonstrar que a cessação deu-se de forma unilateral (...) A ausência de comprovação dos fatos acima descritos acerca do desconto em folha de pagamento, comprovação essa que se mostra fundamental para análise das alegações recursais, inviabiliza o processamento do recurso interposto, neste particular. (...) Dessa forma, uma vez constatada a impenhorabilidade das verbas referidas e não comprovadas as alegações acerca do desconto em folha, em especial o início e eventual cessação indevida, impõe-se a negativa de seguimento do presente recurso" (fls. 160-162, e-STJ, grifos no original). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.5. Recurso Especial de que não se conhece.
(STJ, REsp 1684552/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)
Acórdão em MILITAR |
09/10/2017
TRF-5
EMENTA:
PJE 0803391-82.2015.4.05.8000 EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIDOR DA UFAL. PLANO DE SAÚDE (GEAP). CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. REINCLUSÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO DOS GASTOS DE SAÚDE COM A ESPOSA COMPROVADOS NOS AUTOS. 1. Apelações interpostas pelo autor e pela UFAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a decisão antecipatória da tutela jurisdicional, para condenar solidariamente as rés GEAP - Fundação de Seguridade Social e UFAL - Universidade Federal de Alagoas a reintegrar imediatamente o autor e seus dependentes no Plano de Saúde GEAP. Tendo sido as partes vencedoras e vencidas, os honorários ...
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...advocatícios foram recíproca e proporcionalmente compensados e distribuídos (sentença de janeiro/2016). 2. A UFAL alega, em síntese: a sua ilegitimidade passiva e a ausência de participação no cancelamento do plano. Requer, no que lhe diz respeito, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, caso assim não se entenda, a improcedência do pedido. 3. Por sua vez, o autor pugna pela indenização por danos morais e materiais. 4. Consta da sentença o seguinte: Trata-se de pedido de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOHNNY (...) CALHEIROS contra GEAP - Fundação de Seguridade Social e UFAL - Universidade Federal de Alagoas, através da qual o autor objetiva a sua imediata reinclusão em plano de saúde, juntamente com seus dependentes, bem como a concessão de indenização por danos materiais e morais decorrentes da não consignação em folha de pagamento de responsabilidade das rés. Segundo a inicial, o autor é servidor da UFAL desde 1993, e desde então aderira ao Plano de Saúde da GEAP, que tem como consignante patrocinador a Universidade Federal de Alagoas. Todavia, sua esposa e dependente no plano de saúde teve atendimento negado em consultório médico, tendo a GEAP alegado que o autor teria sido excluído do plano de saúde por falta de pagamento. Disse que ao se dirigir ao Departamento de Administração de Pessoal da UFAL para pedir justificação sobre o acontecido, já que o pagamento do plano é feito através de consignação em sua folha de pagamento, fora informado que os descontos não teriam sido efetuado nos meses de dezembro/2014 e janeiro/2015, por falta de margem consignatória e, por isso, não teriam sido recolhidos os valores devido ao consignatário (GEAP). O autor alegou que seu contracheque do mês de dezembro/2014 teve valor líquido de R$ 9.151,46, e o do mês de janeiro/2015 teve valor líquido de 3.460,94, numa demonstração clara de que tinha margem mais que suficiente para fazer os descontos necessários ao pagamento do plano de saúde, tanto que nos meses de fevereiro/2015 em diante o autor teve descontado de seus vencimentos as mensalidades do plano de saúde, mas mesmo assim a GEAP efetuou o cancelamento do plano em abril/2015. Aduziu que até aquele momento não tivera conhecimento de que não fora descontado em seu contracheque o valor devido ao plano nos meses de dezembro/2014 e janeiro/2015, uma vez que se tratava de um desconto consignado em folha e a GEAP detém a rubrica 34149/34148 (doc. 11), cedida pela UFAL e, por isso, durante todos esses anos nunca se preocupara em conferir mês a mês se estavam efetuando o desconto. Que, quando tomou conhecimento de que não havia sido feito o desconto em folha nos meses de dezembro/2014 e janeiro/2015, teria se dirigido incontinente a Agência da GEAP e fez o parcelamento do débito, acrescidos de juros e correção monetária, narrando ainda que a GEAP inserira abusivamente no parcelamento o valor referente à competência 05/2013, que à época já houvera sido operacionalizado o desconto regularmente no contracheque. Circunstanciou também que, embora tenha sido ilegalmente excluído do Plano de Saúde há alguns meses, ainda assim, a GEAP continua debitando no seu contracheque descontos indevidos. Em prol do seu querer, o autor defendeu que fora excluído do Plano de Saúde sem ter sido notificado regularmente, o que lhe causou prejuízo financeiro, já que teve que pagar o valor de R$ 2.446,50, correspondente aos exames da sua esposa-dependente (vide docs. 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23), além do abalo moral, já que sua esposa tem 64 anos de idade e um Bloqueio no Ramo Esquerdo do Coração, precisando de acompanhamento médico. Sustentou que houve nulidade absoluta no ato praticado pela GEAP de cancelamento unilateral do Plano com a anuência da UFAL, vez que o consignado teria que ser comprovadamente notificado do débito por meio de Carta com Aviso de Recebimento (AR), de forma que violou requisito que a lei impõe como essencial à validade do ato, conforme preceitua o artigo 13, Parágrafo Único, inciso II, da Lei 9.656/1998, que rege os planos de saúde. Em relação à UFAL, alegou que, embora ela seja mero agente consignante, errou ao deixar de efetuar os descontos no contracheque do autor quando havia saldo suficiente para tanto, nos termos do art. 8º do Decreto 6.574/2008, que exclui da margem consignável os valores relativos a contribuições para planos de saúde, além de não ter avisado ao autor da não efetuação do referido desconto. Devidamente citada, a GEAP apresentou Contestação (vide ID 713047), alegando a configuração de inadimplência no cadastro do autor devido a um débito referente às contribuições 12/2014 e 01/2015, o que ocasionou o cancelamento do plano. Sobre isso, relatou a Ré que nessas competências não foi possível a realização de desconto em folha de pagamento, em virtude de ter extrapolado a margem consignável de 30% (trinta por cento). Alegou a Ré que, conforme o Convênio por Adesão 001/2013, celebrado entre a UNIÃO e a GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em não sendo possível a realização do desconto, procedeu ao envio do boleto, TCB - Titulo de Cobrança Bancária, por diversas vezes. Aduziu a Ré que, como disposto no Regulamento GEAP Saúde II, o atraso das contribuições ou participações por mais de 60 (sessenta dias) acarreta o cancelamento do plano, sendo assim, o cancelamento do plano do Autor se deu em razão de sua própria inadimplência, visto que o mesmo estava ciente que era devedor e que deveria arcar com o ônus daquela. Continuando sua defesa, narrou a Ré que tem como sua patrocinadora direta a UNIÃO, conforme preconiza o artigo 7º, § 1º, de seu Estatuto, de modo que seus órgãos e entidades a ela vinculados, a partir de 07/10/2013, podiam celebrar convênio por meio do Ministério do Planejamento, consoante determina o Convênio Único, instituído pelo Decreto s/n de 07 de outubro de 2013, em face do qual, por iniciativa do Conselho Federal da OAB, foi proposta a ADI 5086 perante o STF, com vias a declarar a inconstitucionalidade do mesmo. Na ADI, foi proferida Decisão Liminar suspendendo a celebração de novas adesões, mantendo-se válidos e eficazes os convênios até então celebrados. Alegou a Ré que, por orientação do Ministério do Planejamento, àqueles convênios que já houvesse pelo menos uma adesão, novas vidas poderiam aderir. Porém, em razão da representação formulada pela Golden Cross perante o Tribunal de Contas da União, o referido Tribunal proferiu decisão cautelar suspendendo toda e qualquer modalidade de adesão, sem ressalvar qualquer órgão patrocinador em razão da discussão da legalidade do Convênio Único. Sobre isso, mencionou a ré que ingressou com recurso de Agravo de Instrumento no Tribunal de Contas da União, tendo sido dado provimento parcial ao intento, tendo sido autorizado o ingresso dos dependentes dos servidores que até a data da medida cautelar, ou seja, até 1º de abril de 2015, eram segurados. Sendo assim, arguiu a Demandada que a não reintegração do Autor ao Plano de Saúde foi decorrente de uma impossibilidade emanada por um órgão superior, ao qual deve obediência; e que, portanto, sua conduta foi regular e lícita, e em nenhum momento foi negado ou violado qualquer direito do Requerente. A Ré se manifestou contrária à ocorrência de danos morais aduzindo que o Autor não descreveu o suposto fato lesivo. Logo não há como se apurar o nexo causal do mesmo, sendo que, segundo a própria, as alegações do Requerente no máximo descrevem um mero aborrecimento, o que não gera violação à intimidade, à imagem ou à vida privada do Requerente, portanto, não há de se falar em indenização a título de danos morais. Além disso, a Ré alegou a improcedência do pedido de reembolso, visto que, segundo ela, tal ato somente é possível em três casos, quais sejam, nas situações de urgência/emergência, inexistência de prestador credenciado e indisponibilidade de prestador, segundo o Regulamento do Plano. Assim, o caso dos autos não se amoldou ao previsto, visto tratar de atendimento quando o plano estava cancelado, o qual, segundo a mesma, foi legal, pautado nos ditames da ANS e da legislação aplicável às Operadoras de Plano de Saúde. Devidamente citada, a UFAL, litisconsorte passivo, apresentou Contestação vide ID 785.224, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de não figurar ela na relação jurídica que ensejou a propositura da demanda, embasada no fato de ser a GEAP possuidora de rubrica destinada às consignações na folha de pagamento do autor, referentes às contribuições do mesmo para com o Plano. Assim, concluiu a UFAL, quanto a esta preliminar, que não era ela a responsável por realizar os descontos que ensejaram a lide em questão (vide ID 685004), requerendo, em consequência do acolhimento, a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, A UFAL alegou a sua total falta de responsabilidade no dano afirmado pelo Autor. Segundo a Ré, cabia à GEAP efetivar a inserção dos descontos no próprio sítio do SIAPENET, mediante o uso de senhas. Ainda, afirmou não haver qualquer relação jurídica entre a UFAL e a GEAP. A Ré aduziu, também, a ausência/falta comprovação nos autos de dano para fundamentar uma indenização por responsabilidade civil contra a UFAL. Em relação ao dano moral em si, argumenta que, mesmo que fosse presumido, o mesmo não se configuraria, porque não houve efetivamente o dano ou ofensa à individualidade da imagem do Autor, pois este deveria ter provado os alegados danos que supostamente teria sofrido, o que não se verificou. (...) Ainda em sede preliminar, afasto a Ilegitimidade Ad Causam da Universidade Federal de Alagoas, consubstanciando meu entendimento no sentido de considerar que a Universidade Federal de Alagoas, na qualidade de concedente, por ter ela celebrado o convênio por adesão junto à GEAP (vide ID 684998), tem o dever de fiscalizar a execução do convênio, por observância da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 507, de 24 de novembro de 2011, em seu artigo 1º, § 2º, inciso I[7] combinado com o artigo 67[8] da mesma. Portanto, não obstante o fato de a GEAP possuir rubrica para realizar a consignação na folha de pagamento do Autor, conforme se depreende dos autos, é de responsabilidade da UFAL a supervisão do desconto, dentre outras atribuições emanadas do vínculo em tela. Ressalto, sobre isso, que a supramencionada obrigação de fiscalização imposta à UFAL, por força da celebração do convênio com a GEAP, foi corroborada pela Orientação Normativa 9, de 29 de outubro de 2014, baixada pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em seu artigo 3º, §1º[9]. Adiciono ao raciocínio que, no Contrato por Adesão firmado pela UFAL com a GEAP, a autarquia adquiriu a posição de consignante patrocinadora na relação jurídica em tela, por força do artigo 2º, inciso II, do Decreto 6.386[10], sendo corroborada a responsabilidade de fiscalização do desconto. Cabe mencionar, ainda, que a Cláusula Décima Quinta do mencionado Convênio estabelece relação de solidariedade entre as litisconsortes passivas no que tange às obrigações das mesmas. Superadas as questões preliminares, passo, agora, a análise do mérito. Inicialmente, cumpre salientar que a essência da demanda tem origem na prestação de serviços celebrada entre o Autor, Servidor Público da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), e o Plano de Saúde GEAP Fundação de Seguridade Social, o qual tem a mencionada Autarquia como patrocinadora, conforme Convênio por adesão 001/2013 (ID 684998). No instrumento, ficou firmado que a forma de repasse das contribuições relativas à prestação de serviços do Titular do Plano - Servidor da UFAL - e de seus dependentes (mensalidade, co-participação da GEAP, etc) seria feito através de consignação em folha de pagamento, portanto, seguindo o disposto no Decreto 6.386, de 29 de Fevereiro de 2008. O desconto em questão é de responsabilidade da GEAP, pois esta é detentora das rubricas 34149/34148 (ID 685004), cabendo a UFAL, na qualidade de consignante, supervisionar o mesmo. Ocorre que, nas competências de 12/2014 e 01/2015, não houve o desconto na folha de pagamento do Autor, conforme comprovado nos documentos juntados aos autos (ID 684999 e 685000), sob o argumento de que tal situação se deu devido à falta de margem consignatória. Em decorrência disso, o Plano do autor foi cancelado no dia 28 de abril deste ano. Sobre a justificativa da falta de margem consignatória como óbice à realização do desconto, esclareço que, em observância ao ordenamento jurídico pátrio, resta insuficiente tal argumento, pelos motivos que seguem. O artigo 45, §1º, da Lei 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, traz em seu bojo a possibilidade de realização de descontos obrigatórios e facultativos na folha de pagamento dos Servidores Públicos, os quais foram devidamente regulamentados pelo Decreto 6.386, de 29 de Fevereiro de 2008. Estabelece o artigo 8º do supracitado Decreto um limite de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do Servidor para a soma mensal das contribuições facultativas. Porém, na segunda parte do artigo, há a seguinte ressalva: "excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas na forma prevista nos incisos I e II do art. 4o". Evidente é o enquadramento da problemática em questão na ressalva de que trata o artigo 8º do Decreto 6.386, visto que o Plano de Saúde GEAP é patrocinado por uma Autarquia Federal, qual seja, a Universidade Federal de Alagoas. Além disso, o artigo 4º do mesmo dispositivo legal dispõe, em seus incisos I e II, sobre as espécies de consignação facultativa, estabelecendo uma ordem de hierarquia entre elas, tendo as contribuições para serviço de saúde prioridade sobre as demais. Assim, tendo as contribuições facultativas em questão prioridade sobre as demais, o único óbice seria se a soma das contribuições obrigatórias ultrapassasse o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração bruta, hipótese na qual teria que ser respeitado o limite de 30% da soma das remunerações facultativas, porque aquelas têm prioridade sobre estas. Nessa situação, teria de haver uma adequação das contribuições facultativas até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração, sendo respeitado, logicamente, a prioridade entre as contribuições compulsórias. Como demonstrado pelo Autor nos documentos anexados aos autos (ID 684999 e 685000), o valor da remuneração bruta nas competências 12/2014 e 01/2015 era mais que suficiente para suportar os descontos referentes às contribuições facultativas e compulsórias do Plano de Saúde. Portanto, em não havendo impedimento para a realização da consignação em pagamento, a não ocorrência dela é de responsabilidade exclusiva das rés, independente de culpa, uma vez que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Artigo 14 da Lei Federal 8.078 de 1990), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente no novo Código Civil brasileiro (artigo 927, parágrafo único da Lei Federal 10.406 de 2002), consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado. O cancelamento do Plano de Saúde do Autor aconteceu em decorrência da não consignação em pagamento das competências 12/2014 e 01/2015, sendo assim, declaro anulado este ato administrativo, devendo, assim, o Autor, bem como os seus dependentes, serem reintegrados ao Plano de Saúde. No que concerne à reintegração do Autor e de seus dependentes, ainda, entendo que a decisão cautelar do Tribunal de Contas da União (Processo TC 003.038/2015-7) que suspende toda e qualquer modalidade de adesão ao Plano da GEAP, ressalvando-se o ingresso de dependentes de titulares que já se encontravam nesta condição antes da decisão, não abrange a situação do Autor da demanda em tela, visto que, com a anulação do cancelamento do Plano de Saúde do autor, houve a restituição do status a quo, devolvendo a condição de segurado ao autor. Com a recusa de atendimento a esposa do autor, que é sua dependente no plano, pelo fato de se encontrar o serviço de saúde indevidamente - conforme demonstrado - cancelado, o autor procedeu à realização dos exames/consultas de forma particular, fato este que acabou gerando uma despesa de R$ 2.446,50 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), conforme foi devidamente comprovado com documentos agregados aos autos (vide ID nº 685010, 685011, 685012, 685013, 685014, 685015 e 685016), em razão da qual pede reembolso. Contudo, a bem da verdade, há que se observar que os documentos que compravam a despesa na qual se embasa o autor para o pedido de reembolso são nominais a pessoa de sua esposa, (...). Além disso, pela narrativa presente tanto na exordial quanto na réplica à contestação, no que toca ao pedido de reembolso, não ficou demonstrado que o prejuízo e decorrência das despesas com as consultas e exames particulares foi suportada pelo autor. Ambos os fatos, entendo, ensejam o reconhecimento de ilegitimidade ativa do Autor para pleitear o pedido, consoante o artigo 6º do Código de Processo Civil[16]. Sendo assim, entendo que é descabida a concessão do reembolso a título de indenização por danos materiais, esta só sendo possível se houvesse a comprovação da dependência econômica da esposa do autor para com ele, o que não ficou evidente no arcabouço probatório juntado aos autos, salientando que a simples qualidade da esposa do autor como sua dependente no plano de saúde GEAP não induz a caracterização de dependência econômica. No que toca ao pedido de dano moral arguido pelo autor, ressalto que a jurisprudência pátria fixou que o dano extrapatrimonial, por seu caráter psíquico, anímico, prescinde da comprovação do dano, na medida em que a sua aferição decorre do próprio fato, quando o julgador perceber abalo que ultrapasse o mero aborrecimento e atinja direitos da personalidade do sujeito, sob pena de inviabilizar proteção de direito por dificuldade probatória. É o que se vê do seguinte excerto de importante julgado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) No caso dos autos, o que efetivamente ocorreu foi a não realização do desconto por parte da GEAP, com a supervisão da UFAL, do valor da referente às competências 12/2014 e 01/2015. Relembro que os prejuízos decorrentes do ato omissivo ou comissivo, ainda que de caráter exclusivamente moral, uma vez caracterizados, não podem ser confundidos com meros dissabores, as mágoas, os aborrecimentos ou as irritações corriqueiras em nosso dia-a-dia, fatos estes sem o condão de fazer romper o equilíbrio psicológico humano, não podendo o mero dissabor ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Destarte, em que pese a não realização da consignação em pagamento, não vejo responsabilização das rés por dano moral, na medida em que não houve o dano, um dos pressupostos do dever de indenizar. É que nada obstante não ser necessária a sua comprovação, a essência dos fatos não denota lesão a direitos da personalidade causada pelos réus, pelo que restaria ausente o nexo de causalidade, sendo oportuno destacar que o Autor não especificou de que forma a realização do desconto teria atingido o seu espírito, não mencionando as angústias e aflições sofridas, limitando-se a alegar, genericamente, a ocorrência de danos morais. 5. Quanto à alegação de ilegitimidade aduzida pela UFAL, não merece prosperar, consoante acima explicitado: i) por ter ela celebrado o convênio por adesão junto à GEAP, tem o dever de fiscalizar a execução do convênio; ii) no Contrato por Adesão firmado pela UFAL com a GEAP, a autarquia adquiriu a posição de consignante patrocinadora na relação jurídica em tela, por força do art. 2º, II, do Decreto 6.386/2008; iii) a Cláusula Décima Quinta do mencionado Convênio estabelece relação de solidariedade entre as litisconsortes passivas no que tange às obrigações das mesmas. 6. A consignação em pagamento de contribuição concernente a serviços de plano de saúde celebrado mediante convênio com a União é excluída da soma das contribuições facultativas que possuem o limite legal de 30% por cento do valor bruto de remuneração do consignado, nos termos do art. 8º do Decreto 6.386/2008. 7. O cancelamento do plano de saúde com base na omissão injustificada do desconto é indevido, sendo possível a imediata reinclusão do servidor ao plano, juntamente com seus dependentes. 8. Muito embora não tenha sido demonstrada a situação de dependência econômica da esposa em relação ao autor, o fato de ser ela dependente dele no plano de saúde é suficiente para se reconhecer a ocorrência do dano material, devendo o autor ser indenizado dos gastos de saúde comprovados nos autos. 9. Apesar de ser consagrado a não necessidade de comprovação de danos morais, pelas características da relação em perspectiva, a essência dos fatos deve denotar lesão a direitos da personalidade causada pelos agentes responsabilizados, o que não se aplica à questão, visto o autor se pautar tão somente em aspectos genéricos. 10. Apelação da UFAL desprovida e apelação do autor parcialmente provida, para reconhecer o seu direito à indenização pelos gastos de saúde com a esposa comprovados nos autos. Quanto aos honorários advocatícios, ficam mantidos os termos da sentença. pc
(TRF-5, PROCESSO: 08033918220154058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 03/08/2021)
Acórdão em Apelação Civel |
03/08/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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