Decreto nº 6.386 (2008)

Artigo 1 - Decreto nº 6.386 / 2008

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:

Art. 1º O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos de que trata o Art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em relação aos servidores do Poder Executivo e às consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, ficam regulamentados segundo as disposições deste Decreto. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto nº 6.386   Art.:art-1  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ARTS. 620, 649, VI, 655, 655-A e 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 14 A 16 DA MEDIDA PROVISORIA 2.215-10/2001. ARTS. 1º...
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forma unilateral (...) A ausência de comprovação dos fatos acima descritos acerca do desconto em folha de pagamento, comprovação essa que se mostra fundamental para análise das alegações recursais, inviabiliza o processamento do recurso interposto, neste particular. (...) Dessa forma, uma vez constatada a impenhorabilidade das verbas referidas e não comprovadas as alegações acerca do desconto em folha, em especial o início e eventual cessação indevida, impõe-se a negativa de seguimento do presente recurso" (fls. 160-162, e-STJ, grifos no original). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.5. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ, REsp 1684552/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)
Acórdão em MILITAR | 09/10/2017

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0803391-82.2015.4.05.8000 EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIDOR DA UFAL. PLANO DE SAÚDE (GEAP). CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. REINCLUSÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO DOS GASTOS DE SAÚDE COM A ESPOSA COMPROVADOS NOS AUTOS. 1. Apelações interpostas pelo autor e pela UFAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a decisão antecipatória da tutela jurisdicional, para condenar solidariamente as rés GEAP - Fundação de Seguridade Social e UFAL - Universidade Federal de Alagoas a reintegrar imediatamente o autor e seus dependentes no Plano de Saúde GEAP. Tendo sido as partes vencedoras e vencidas, os honorários ...
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econômica da esposa em relação ao autor, o fato de ser ela dependente dele no plano de saúde é suficiente para se reconhecer a ocorrência do dano material, devendo o autor ser indenizado dos gastos de saúde comprovados nos autos. 9. Apesar de ser consagrado a não necessidade de comprovação de danos morais, pelas características da relação em perspectiva, a essência dos fatos deve denotar lesão a direitos da personalidade causada pelos agentes responsabilizados, o que não se aplica à questão, visto o autor se pautar tão somente em aspectos genéricos. 10. Apelação da UFAL desprovida e apelação do autor parcialmente provida, para reconhecer o seu direito à indenização pelos gastos de saúde com a esposa comprovados nos autos. Quanto aos honorários advocatícios, ficam mantidos os termos da sentença. pc (TRF-5, PROCESSO: 08033918220154058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 03/08/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 03/08/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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