Decreto nº 6.386 (2008)

Artigo 8 - Decreto nº 6.386 / 2008

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:

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Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá ao valor equivalente a trinta por cento da respectiva remuneração. LEI REVOGADA
Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º. LEI REVOGADA
§ 1º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no Art. 62-A da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: LEI REVOGADA
I - diárias; LEI REVOGADA
II - ajuda-de-custo; LEI REVOGADA
III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede; LEI REVOGADA
IV - salário-família; LEI REVOGADA
V - gratificação natalina; LEI REVOGADA
VI - auxílio-natalidade; LEI REVOGADA
VII - auxílio-funeral; LEI REVOGADA
VIII - adicional de férias; LEI REVOGADA
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário; LEI REVOGADA
X - adicional noturno; LEI REVOGADA
XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e LEI REVOGADA
XII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório. LEI REVOGADA
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos federais e demais servidores, cujas folhas de pagamento sejam processadas pelo SIAPE, observado o disciplinamento a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Decreto nº 6.386   Art.:art-8  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
CIVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PORCENTUAL CONSIGNÁVEL PARA DEZ POR CENTO. CONSIGNAÇÃO EFETUADA COM TRÊS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DISTINTAS, QUE SOMARIAM TRINTA POR CENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO A MARGEM CONSIGNÁVEL DE TRINTA POR CENTO DO BENEFÍCIO DA AUTORA NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA É UM ACORDO DE VONTADES. FORÇA VINCULANTE. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. QUESTÃO DO PORCENTUAL DEVERIA SER OBSERVADO PELO PAGADOR DO BENEFÍCIO, SPREV, QUE EVENTUALMENTE DEVERIA INDEFERIR A CONSIGNAÇÃO QUE ULTRAPASSASSE OS TRINTA POR CENTO. NÃO CABE ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIA ESSA ANÁLISE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0019424-80.2021.4.03.6302, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 28/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 28/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
    TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. EXCLUSÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.  Ainda que comprovado o acometimento da doença desde o ano de 2001, deve-se limitar a isenção ao início da aposentadoria, pois o art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 é claro ao estabelecer que a isenção é sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração de servidor em atividade laboral. Assim, a isenção tributária deve incidir desde o início do recebimento dos proventos da aposentadoria do autor, a qual teve início em 13/05/2002 (ID 87205941), data em que já estava acometido de moléstia grave. A isenção do imposto de renda e da CPSS não estão abarcados dentro do rol de exclusão da remuneração para fins de cálculo das consignações constante no Decreto nº 6.386/08. Registre-se que o apelante, na verdade, pretende o recebimento do valor das isenções de forma líquida, de maneira que os descontos de pensão alimentícia e de “decisão judicial” sobre sua aposentadora não incidam sobre esses valores. Todavia, não há previsão legal que resguarde o direito pretendido, sendo a manutenção da sentença, nesse ponto, medida que se impõe. Apelação da parte autora não provida. Reexame necessário parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000320-76.2010.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 01/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 966, V E §5º, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS ALIMENTARES. BOA-FÉ. DUPLA CONFORMIDADE. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA EM DUAS INSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA POR TRIBUNAL EXTREMO. EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ...
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obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000714-83.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/12/2023, Intimação via sistema DATA: 27/12/2023)
Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA | 27/12/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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